TRT1 - 0100384-42.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:17
Arquivados os autos definitivamente
-
09/09/2025 15:18
Desarquivados os autos
-
05/09/2025 09:21
Arquivados os autos definitivamente
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04/09/2025 07:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/09/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
03/09/2025 15:37
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/08/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO
-
18/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO em 31/07/2025
-
31/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
30/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
29/07/2025 10:22
Iniciada a execução
-
28/07/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
22/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO
-
22/07/2025 22:01
Homologada a liquidação
-
22/07/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
22/07/2025 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/07/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/07/2025 10:27
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 10:27
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO em 08/07/2025
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25/06/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8a9b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO para condenar DROGARIAS PACHECO S/A ao pagamento da parcela acima deferida, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 1) na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Custas de R$20,00 considerando o valor provisório da condenação em R$1.000,00 pela reclamada.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
23/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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23/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO
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23/06/2025 14:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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23/06/2025 14:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO
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23/06/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO
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23/06/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/06/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 13:52
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2025 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100384-42.2025.5.01.0001 : GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO : DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO: GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência Una (rito sumaríssimo): 11/06/2025 09:12h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), Rua do Lavradio, 132 - 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do proprietário e dos sócios da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os artigos 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO DE 5 DIAS (contendo CPF e endereço completo com CEP válido), SOB PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
OBS: A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão(audienciapresencial) Certidão 25040108002516300000224567109 Certidão de Distribuição Certidão 25032816374646300000224360520 Comprovante de residência Documento Diverso 25032816352202500000224360068 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25032816352187400000224360066 Procuração Procuração 25032816352171800000224360064 Extrato FGTS Extrato de FGTS 25032816352158100000224360063 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25032816352146100000224360061 CNH Digital Documento de Identificação 25032816352131800000224360059 Petição Inicial Petição Inicial 25030615202501300000222233175 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO -
01/04/2025 08:02
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
01/04/2025 08:02
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLE DA ROCHA EVARISTO
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28/03/2025 16:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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