TRT1 - 0100430-06.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Arquivados os autos definitivamente
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO em 18/07/2025
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07/07/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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04/07/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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04/07/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
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04/07/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/07/2025 17:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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04/07/2025 17:26
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 1.110,55)
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04/07/2025 17:26
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.131,06)
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04/07/2025 17:26
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 260,95)
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04/07/2025 17:26
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 975,59)
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04/07/2025 17:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.166,55)
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03/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de FABIANO DE MELLO NEMI em 02/06/2025
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03/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO em 02/06/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100430-06.2023.5.01.0226 : CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO : ATACADAO S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para eventuais manifestações, em cinco dias, inclusive, da expedição do alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 22 de maio de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO -
22/05/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
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22/05/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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22/05/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
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20/05/2025 15:15
Expedido(a) alvará a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/05/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d71ede proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 29/04/2025 as 13 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar como data de encerramento do pacto laboral o dia 08/05/2023 (Súmula 380 e na OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST).
Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação.
Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990.
Expeça-se ofício permitindo a habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015.
Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO -
07/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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07/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
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07/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/04/2025 17:38
Iniciada a execução
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05/04/2025 17:38
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO em 02/04/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acfa7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e julgoprocedentes os pedidos, em parte,com resolução do mérito, para DECLARAR a ruptura do pacto laboral pela via oblíqua em 08/04/2023 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 08/05/2023 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR o reclamado, ATACADÃO S.A., a pagar ao reclamante, CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade de vinte por cento (20%) sobre o salário mínimo;Diferença do 13º salário de 2022 pela integração do adicional de insalubridade na remuneração;Saldo de salário de 08 dias do mês de abril/2023;Aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias, a ser calculado considerando a remuneração fixada na fundamentação acima;Férias proporcionais de 2022/2023, na fração de 07/12, e seu terço constitucional, a serem calculadas considerando a remuneração fixada na fundamentação acima ;13º salário proporcional de 2023 na fração de 4/12, a ser calculado considerando a remuneração fixada na fundamentação acima;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a último salário base do trabalhador. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que o reclamado proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar como data de encerramento do pacto laboral o dia 08/05/2023 (Súmula 380 e na OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST). Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Além dos créditos acima deferidos, o reclamado deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre as verbas salariais quitadas entre 03/10/2022 a 31/03/2023, assim como sobre o adicional de insalubridade de todo o contrato, o saldo de salário de abril de 2023, a diferença de 13º salário de 2022, o 13º salário proporcional de 2023 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os existentes na conta vinculada, como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Além disso, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial, autorizando a movimentação pela parte autora dos valores do FGTS existentes na conta vinculada. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Demais disso, a Secretaria da Vara deverá, após o trânsito em julgado desta sentença, expedir ofício para habilitação do reclamante ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015. Deverá a reclamada pagar ao perito os honorários fixados em R$ 3.000,00 (fl. 162). Ainda, a reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) sobre o crédito deferido. O reclamante também pagará honorários advocatícios para seu empregador.
Entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF: horas extras e reflexos pela supressão do intervalo para recuperação térmica. Caso o reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, o reclamado comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à multa do artigo 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não são objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do seu respectivo terço estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de gratificações natalinas de 2022 (diferença) e de 2023 (proporcional) se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 10.437,96, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 1.110,55, e o valor líquido em R$ 9.125,03, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 1.043,80. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamado estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá enviar cópia desta decisão para os endereços eletrônicos sentenç[email protected] e [email protected], consoante Recomendação Conjunta GP.CGJT.
N.º 3/2013, contendo no corpo do e-mail as seguintes informações: (i) identificação do número do processo; (ii) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; (iii) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); e (iv) indicação do agente insalubre constatado. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.437,96, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 260,95, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
19/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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19/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
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19/03/2025 20:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,95
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19/03/2025 20:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
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19/03/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
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19/11/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/10/2024 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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07/10/2024 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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26/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 25/09/2024
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26/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO em 25/09/2024
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25/09/2024 16:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/09/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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06/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
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06/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
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01/09/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/08/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO em 20/08/2024
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19/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
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16/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/08/2024 10:23
Juntada a petição de Impugnação
-
12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
09/08/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
-
09/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:17
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
-
09/08/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIANO DE MELLO NEMI em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIANO DE MELLO NEMI em 02/08/2024
-
30/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO em 29/07/2024
-
21/06/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
20/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
-
20/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
-
20/05/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 01:05
Decorrido o prazo de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:54
Decorrido o prazo de FABIANO DE MELLO NEMI em 14/05/2024
-
09/05/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
08/05/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
-
08/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:10
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
-
08/05/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
06/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
-
06/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:48
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
-
03/05/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 30/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
18/04/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
18/04/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
-
18/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 21:19
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
17/04/2024 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/04/2024 02:04
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 05/04/2024
-
25/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
23/03/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/03/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 11/03/2024
-
11/03/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 06/03/2024
-
06/03/2024 23:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/03/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
04/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
-
04/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
27/02/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 09:27
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
25/02/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
22/02/2024 17:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/09/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/02/2024 17:48
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/02/2024 11:55
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO em 22/08/2023
-
15/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE COUTINHO FILHO
-
14/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/08/2023 17:38
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/06/2023 13:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
26/06/2023 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/06/2023 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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