TRT1 - 0100124-11.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSE DA SILVA
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14/04/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/04/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA em 11/04/2025
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08/04/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0b57e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE JOSE DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Incorporação da gratificação de função, considerando o valor correspondente ao último pagamento integral (R$ 1.514,86), com os reajustes salariais aplicáveis ao salário-base do reclamante.
A parcela deverá ser paga a partir de maio de 2024, até sua efetiva inclusão em folha, com reflexos em anuênio, triênio, férias acrescidas de 70%, abono pecuniário de férias, 13º salário e FGTS (8%). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência da parte reclamada, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE DA SILVA -
28/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSE DA SILVA
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28/03/2025 10:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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28/03/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALEXANDRE JOSE DA SILVA
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28/03/2025 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE JOSE DA SILVA
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28/03/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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24/03/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 09:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/03/2025 09:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 19:11
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/02/2025
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA em 13/02/2025
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12/02/2025 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSE DA SILVA
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04/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/03/2025 09:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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03/02/2025 20:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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