TRT1 - 0100691-66.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:08
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JESSICA BRAZ MARINHO em 30/07/2025
-
22/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRAZ MARINHO
-
09/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100691-66.2024.5.01.0571 : JESSICA BRAZ MARINHO : SERVIMED COMERCIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): SERVIMED COMERCIAL LTDA Pelo presente fica citado (a) para pagar em 15 dias, na forma do artigo 523, § 1º do CPC, a quantia de R$ 14.950,58, sob pena de aplicação de imediata penhora, via BACENJUD, com bloqueio dos créditos na forma do art. 835 do CPC, e restrição veicular, via RENAJUD.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GEFIP, conforme art. 32, IV, da Lei 8.212/91, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 14 de maio de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
14/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
07/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 09:17
Iniciada a execução
-
07/05/2025 09:17
Transitado em julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de JESSICA BRAZ MARINHO em 11/04/2025
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7227735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE a reclamação de JESSICA BRAZ MARINHO em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) Aviso Prévio indenizado; b) férias vencidas 23/24 e proporcionais acrescida de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) saldo de salário acrescido de adicional noturno e horas extras, conforme TRCT; e) FGTS sobre o mês 04/2024; f) multa de 40% sobre o FGTS devido; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 14.657,43, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 293,15, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo.
No presente caso, verifica-se que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.
Sendo assim, considera-se a reclamada citada na forma do artigo 880 da CLT a partir do trânsito em julgado desta decisão para pagamento dos referidos créditos definidos nesta Sentença, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA BRAZ MARINHO -
28/03/2025 10:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (28/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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28/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRAZ MARINHO
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28/03/2025 10:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/03/2025 10:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JESSICA BRAZ MARINHO
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07/02/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 31/01/2025
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29/01/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
17/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRAZ MARINHO
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17/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:12
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (28/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/12/2024 10:12
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (07/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/12/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 08:31
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (07/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/12/2024 08:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/12/2024 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 02/07/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de JESSICA BRAZ MARINHO em 18/06/2024
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11/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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10/06/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRAZ MARINHO
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de JESSICA BRAZ MARINHO em 07/06/2024
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29/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRAZ MARINHO
-
27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 08:45
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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