TRT1 - 0100692-51.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIO RODRIGUES ALMEIDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/07/2025
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01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIO RODRIGUES ALMEIDA
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30/06/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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30/06/2025 20:57
Não provido por decisão monocrática o recurso de SERVIMED COMERCIAL LTDA
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30/06/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/06/2025 09:15
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100692-51.2024.5.01.0571 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e27850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE a reclamação de CAIO RODRIGUES ALMEIDA em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) Aviso Prévio indenizado; b) férias vencidas 23/24 e proporcionais acrescida de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) saldo de salário; e) FGTS sobre o mês 04/2024; f) multa de 40% sobre o FGTS total devido; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT i) multa do art. 479 da CLT, conforme TRCT; j) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 8.990,37, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 179,81, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo.
No presente caso, verifica-se que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.
Sendo assim, considera-se a reclamada citada na forma do artigo 880 da CLT a partir do trânsito em julgado desta decisão para pagamento dos referidos créditos definidos nesta Sentença, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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