TRT1 - 0101133-66.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES GUIMARAES em 01/09/2025
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22/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES GUIMARAES em 21/08/2025
-
13/08/2025 15:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES GUIMARAES
-
08/08/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES GUIMARAES
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07/08/2025 08:41
Expedido(a) alvará a(o) ROBSON GOMES GUIMARAES
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES GUIMARAES em 31/07/2025
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30/07/2025 00:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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22/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES GUIMARAES
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22/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2025 18:11
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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14/06/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 06/06/2025
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES GUIMARAES em 26/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d09242 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI -
14/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
14/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES GUIMARAES
-
14/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901c71c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de dois anos.
JBR QUEIMADOS/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES GUIMARAES -
07/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES GUIMARAES
-
07/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 09:11
Iniciada a execução
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07/05/2025 09:11
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 11/04/2025
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES GUIMARAES em 11/04/2025
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f06dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROBSON GOMES GUIMARAES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) depósitos de FGTS; b) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 6.141,59, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 122,83, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES GUIMARAES -
28/03/2025 10:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (28/03/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES GUIMARAES
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28/03/2025 10:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/03/2025 10:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON GOMES GUIMARAES
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07/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 11:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (28/03/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/01/2025 11:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/03/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/02/2024 13:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/02/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/02/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
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15/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 14/09/2023
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11/09/2023 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES GUIMARAES em 30/08/2023
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30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES GUIMARAES em 29/08/2023
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23/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
22/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES GUIMARAES
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22/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES GUIMARAES
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21/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/08/2023 14:56
Audiência inicial por videoconferência designada (29/02/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/08/2023 14:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/12/2023 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/08/2023 17:41
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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