TRT1 - 0101133-57.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SERRALHERIA E VIDRACARIA PADRAO LTDA
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08/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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16/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de GUARACI CONCEICAO DA COSTA em 15/08/2025
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08/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CONCEICAO DA COSTA
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05/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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31/07/2025 18:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/07/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GUARACI CONCEICAO DA COSTA em 12/06/2025
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09/06/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 13:22
Expedido(a) mandado a(o) SERRALHERIA E VIDRACARIA PADRAO LTDA
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04/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CONCEICAO DA COSTA
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03/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/05/2025 13:49
Iniciada a execução
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19/05/2025 13:49
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERRALHERIA E VIDRACARIA PADRAO LTDA em 13/05/2025
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29/04/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2025 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARACI CONCEICAO DA COSTA em 14/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b80bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para extinguir o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no curso do contrato de trabalho, sem resolução de mérito; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por GUARACI CONCEIÇÃO DA COSTA em face de SERRALHERIA E VIDRACARIA PADRAO LTDA, para declarar o vínculo de emprego de 17/07/2022 a 14/07/2025, face a projeção do aviso prévio e o período de estabilidade e condenar a reclamada ao pagamento com base na última remuneração - R$3.200,00: aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 10 dias de junho de 2024;salários dos meses de março, abril, maio e junho do ano de 2024;13° salário proporcional de 2022 à razão de 5/12;13° salário de 2023;13° salário proporcional de 2024, à razão de 6/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias simples com 1/3 de 2023/2024, face a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT; indenização pelo período estabilitário do seguinte do aviso prévio (11/06/2024) até 1 ano após o fim do aviso prévio (11/06/2025), devendo a ré pagar os salários devidos nesse período, bem como aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e ainda, os depósitos de FGTS com 40% relativos ao período acima.
Deverá, a reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 17/07/2022 e a respectiva baixa em 11/06/2025, face a projeção do período de estabilidade, salário de R$3.200,00 e função de serralheiro, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Incabível impor ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.
Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.
Ademais, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$2.094,73, calculadas sobre R$104.736,63, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 28 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARACI CONCEICAO DA COSTA -
31/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SERRALHERIA E VIDRACARIA PADRAO LTDA
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31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CONCEICAO DA COSTA
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31/03/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.094,73
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31/03/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUARACI CONCEICAO DA COSTA
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11/03/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/03/2025 12:32
Audiência una realizada (11/03/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/03/2025 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) SERRALHERIA E VIDRACARIA PADRAO LTDA
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29/11/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) GUARACI CONCEICAO DA COSTA
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29/11/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) GUARACI CONCEICAO DA COSTA
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28/11/2024 07:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 07:52
Audiência una designada (11/03/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 07:52
Audiência una cancelada (01/07/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2024 00:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 00:27
Audiência una designada (01/07/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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