TRT1 - 0100623-44.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 28/05/2025
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22/05/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 985ec69) para Manifestação
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21/05/2025 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 15/05/2025
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15/05/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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14/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL PAULA DOS SANTOS
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14/05/2025 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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14/05/2025 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHAEL PAULA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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14/05/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/05/2025 09:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1373a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 30 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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30/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL PAULA DOS SANTOS
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30/04/2025 10:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de MICHAEL PAULA DOS SANTOS
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26/04/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 25/04/2025
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16/04/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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09/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/04/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2755e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MICHAEL PAULA DOS SANTOS em face de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento com base na última remuneração – R$1.568,35, acrescido do adicional de periculosidade de 30%, de: saldo de salário de 24 dias de novembro de 2023;13° salário proporcional de 2023, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$ 203,49 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.174,56 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 31 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL PAULA DOS SANTOS
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31/03/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 203,49
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31/03/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHAEL PAULA DOS SANTOS
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14/03/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/03/2025 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:11
Audiência una realizada (25/02/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/02/2025 19:00
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/11/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/11/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/11/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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22/11/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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22/11/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) MICHAEL PAULA DOS SANTOS
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22/11/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) MICHAEL PAULA DOS SANTOS
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19/08/2024 22:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 12:07
Audiência una designada (25/02/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 12:07
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/11/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de MICHAEL PAULA DOS SANTOS em 22/05/2024
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22/05/2024 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL PAULA DOS SANTOS
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14/05/2024 08:29
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHAEL PAULA DOS SANTOS
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14/05/2024 08:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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13/05/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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