TRT1 - 0100819-23.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 12:47
Iniciada a execução
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10/09/2025 12:47
Transitado em julgado em 17/07/2025
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28/07/2025 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
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13/05/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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15/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA
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15/04/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 11/04/2025
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09/04/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d2f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA em face de DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: a) dano moral, no importe de R$ 5.000,00; b) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 6.313,73, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 126,27, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA -
28/03/2025 10:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (28/03/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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28/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA
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28/03/2025 10:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/03/2025 10:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA
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07/02/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/01/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 12:14
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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17/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA
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17/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 10:16
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (28/03/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/12/2024 10:16
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (07/03/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/12/2024 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 09/12/2024
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04/12/2024 08:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (07/03/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/12/2024 08:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/12/2024 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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28/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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07/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA
-
07/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 18:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 18:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/10/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/11/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 12:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/11/2023 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2023 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/11/2023 10:42
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2023 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/07/2023
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23/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA em 22/06/2023
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20/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA em 19/06/2023
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14/06/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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13/06/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA
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10/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ABADE SERRA DA SILVA
-
09/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/06/2023 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2023 16:05
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 12:00 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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