TRT1 - 0100009-95.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de RUBIA MARIA TAVARES VILLAR em 15/09/2025
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05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/09/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) RUBIA MARIA TAVARES VILLAR
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04/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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31/08/2025 17:59
Expedido(a) notificação a(o) RENATA BARBOSA MARTINS
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29/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/08/2025
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17/08/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ reitera)
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/08/2025
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06/08/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) RUBIA MARIA TAVARES VILLAR
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04/08/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RUBIA MARIA TAVARES VILLAR em 01/08/2025
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01/08/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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31/07/2025 22:53
Proferida decisão
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31/07/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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31/07/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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18/07/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RUBIA MARIA TAVARES VILLAR
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26/05/2025 20:36
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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06/05/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25d2d4 proferida nos autos.
Decisão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação coletiva - CSAC, processo de referência 0169200-13.1995.5.01.0071.
Título executivo judicial formado pelo Juízo da 71a VT/RJ - , Pretende o exequente a execução individual de sentença proferida na ação coletiva 0169200-13.1995.501.0071 pelo Juízo da 71ª VT/RJ.
Aprovado o Precedente nº 32 através da Resolução Administrativa nº 24 de 10/07/2014 deste TRT 1ª Região determinando que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença: "PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 24/7/2014)" Ação coletiva ajuizada em 19/10/1995.
Transito em transito em julgado do mérito em 05/03/2001.
O Tema 877 do STJ “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90", prazo este de 5 anos nos termos do art. 7.º, XXIX, da CRFB/88.
Ocorre que, em havendo decisão no Juízo Coletivo transitada em julgado em 04/07/2023 determinando a execução prosseguisse através de ações individuais, não há que se falar em prescrição.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e que o marco inicial se conta a partir do ato que definiu a forma de liquidação execução coletiva, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, artigo 7º XXIX da CRFB, e Sumula 150 do STF.
Portanto, os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo de forma individual, se desejarem, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito aos casos de extinção do contrato individual de trabalho.
No caso concreto, apenas definida a forma de processamento da liquidação da ação coletiva com o transito em julgado da decisão em agravo de petição ocorrido em 04/07/2023, distribuída a presente ação de execução individual antes de 04/07/2028, não há que se falar em prescrição.
O título judicial em execução formado nos autos do processo 0169200-13.1995.501.0071 determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC, e devidamente observados, inclusive a recomposição ocorrida em em 11/1989.
Trata-se de matéria já analisada neste Regional conforme: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100045-08.2023.5.01.0081.
Relator(a): ROBERTO NORRIS.
Data de julgamento: 13/08/2024.
Juntado aos autos em 06/09/2024.
Disponível em: ; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0100432-61.2024.5.01.0057.
Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Data de julgamento: 26/02/2025.
Juntado aos autos em 09/03/2025.
Disponível em: .
Desta forma: 1.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para que venha com as fichas funcional e financeiras da parte Exequente do período imprescrito, bem como com seus cálculos de liquidação, adotando-se os parâmetros especificados, no prazo de 30 dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, empregado e empregador, nos termos do artigo 879 § 1º B da CLT. 2.
Vindo os cálculos, vista ao autor por 10 dias. 3.
Por fim, ao setor de cálculos, liquidando e elaborando a conta, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1. 4.
Após, à contadoria para parecer.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBIA MARIA TAVARES VILLAR -
30/04/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/04/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) RUBIA MARIA TAVARES VILLAR
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30/04/2025 19:42
Proferida decisão
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29/04/2025 20:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/04/2025 20:03
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/04/2025
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11/04/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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08/04/2025 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões FIOCRUZ)
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27/03/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/03/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c323b17 proferido nos autos.
Ante o teor da certidão de ID 9266e22, dê-se vistas à autora para que se manifeste acerca da impugnação da ré de Id 8763626, devendo vir com novos cálculos, caso entenda necessário, em 10 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos à Contadoria para verificação/ajustes ofertando-se o prazo de 8 dias às partes para impugnação fundamentada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBIA MARIA TAVARES VILLAR -
19/03/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) RUBIA MARIA TAVARES VILLAR
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19/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/02/2025
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13/02/2025 12:18
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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15/01/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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15/01/2025 13:57
Iniciada a liquidação
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13/01/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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