TST - 0100641-94.2019.5.01.0060
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101072-41.2023.5.01.0561 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: DALMIR DA SILVEIRA PINTO RECORRIDO: PERFIL X CONSTRUTORA S.A., MUNICIPIO DE MARICA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Demandante e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para deferir o pagamento do plus salarial, pelo acúmulo de função, no patamar de 30% (trinta por cento) do salarial mensal, com as devidas repercussões para todos os efeitos legais, nos termos do voto.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo a 1ª Ré devedora da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do patrono do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.
Conforme decisão proferida pelo E.
STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, na fase pré-judicial será apurada a correção monetária pela incidência do IPCA-e, acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, tendo por base a incidência da variação da TRD; incidindo, a partir da data do ajuizamento da ação, a apuração da atualização monetária e dos juros de mora pela incidência da taxa SELIC composta ou outro índice mais vantajoso para o credor que porventura venha a ser fixado no futuro; observada a dicção do §1º, do art. 39, da Lei 8.177/1991.
Em razão do provimento parcial do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais); que deverão ser suportadas pela 1ª Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DALMIR DA SILVEIRA PINTO -
16/10/2024 18:09
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 16.10.2024
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20/09/2024 07:00
Publicado acórdão em 20.09.2024.
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18/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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28/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/05/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Contraminuta
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27/04/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 16:55
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/03/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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27/03/2023 13:19
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/03/2023 07:00
Publicado despacho em 17.03.2023.
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16/03/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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09/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/02/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/12/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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