TST - 0150300-56.2006.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f548931 proferido nos autos.
Intime-se a ré CSN para que apresente os dados dos substituídos, em especial CPF, além de CTPS ou identidade.
Prazo de dez dias. A ré deverá fornecer os dados dos substituídos não alcançados pela prescrição ou litispendência.
Silente, expeça-se mandado de busca e apreensão dos dados dos substituídos com créditos a receber neste feito, em especial CPF e CTPS.
No mesmo prazo, deverá a ré apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título. Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. c) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: c.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e c.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); d) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), f) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Apresentada a documentação, retifique-se a autuação para que os substituídos cujos créditos não tenham sido alcançados pela prescrição figurem no polo ativo, devendo constar o endereço disponibilizado pelo Pje pois advindo da RFB.
Intime-se o SINDICATO a, querendo, impugnar o cálculo ofertado o prazo legal e preclusivo de oito dias (artigo 879,§2º, CLT) e, ainda, a, no prazo de trinta dias, indicar conta bancária dos substituídos, para que os valores que serão executados sejam creditados diretamente na(s) referida(s) conta(s).
O patrono do autor, desde que possua poderes para tanto (PROCURAÇÃO OUTORGADA DIRETAMENTE PELO CREDOR), poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do Provimento 01/2023 deste Regional.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/03/2025 16:40
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 10.03.2025
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21/02/2025 07:00
Publicado acórdão em 21.02.2025.
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10/02/2025 13:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e não-provido
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17/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Contraminuta
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13/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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26/08/2024 07:00
Publicado despacho em 26.08.2024.
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23/08/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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04/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 07:00
Publicado despacho em 19.06.2024.
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18/06/2024 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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27/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/02/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/09/2023 07:00
Publicado acórdão em 13.09.2023.
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23/08/2023 00:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e não-provido
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03/08/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 03.08.2023.
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14/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 00:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2023 23:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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09/05/2023 07:00
Publicado despacho em 09.05.2023.
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08/05/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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03/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/12/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/12/2022 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/10/2022 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/02/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/09/2021 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/05/2021 09:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/05/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/05/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/04/2021 05:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/04/2021 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 13:24
Distribuído por sorteio
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08/12/2020 05:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/08/2020 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/08/2020 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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