TRT1 - 0100900-12.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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04/06/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA JOSE CORIOLANO SEABRA JORGE em 08/04/2025
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de WINDSOR BARRA HOTEL LTDA em 03/04/2025
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28/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40992d6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos apresentados pelo autor no id 0255859, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 31/01/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 155.770,01 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 1.958,53 Total Devido pelo Reclamado - R$ 157.728,54 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deposite(m) a quantia de R$ (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e eventuais depósitos recursais, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas. 2 - Integralizado o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, para cujos autos deverão ser transladadas as peças essenciais, sendo certo que nos termos do art 899 § da CLT a execução provisória vai até a penhora. 3 - Decorrido in albis, procedam-se às consultas ao Bacenjud, Renajud e Infojud-DOI, podendo o autor indicar outros meios de prosseguimento da execução, caso entenda mais efetivos. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE CORIOLANO SEABRA JORGE -
27/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR BARRA HOTEL LTDA
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27/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CORIOLANO SEABRA JORGE
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27/03/2025 11:38
Homologada a liquidação
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26/03/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/01/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 00:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CORIOLANO SEABRA JORGE
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14/01/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/10/2024 09:51
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/10/2024 15:15
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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03/09/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de WINDSOR BARRA HOTEL LTDA em 23/08/2024
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12/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR BARRA HOTEL LTDA
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06/08/2024 00:00
Iniciada a liquidação
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05/08/2024 17:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/08/2024 17:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/08/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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