TRT1 - 0101241-30.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe831f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAMELA DE ALMEIDA MARTINS em face deDROGARIAS PACHECO S/A, para condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de 28 dias do mês de setembro 2024; - aviso prévio proporcional de 42 dias; - 06/12 de férias proporcionais de 2024/2025 + 1/3, já considerando a projeção do aviso prévio; - 11/12 de 13º proporcional de 2024, já observada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS e indenização de 40%; - indenização por dano moral de R$ 2.000,00; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré proceder a baixa na CTPS da parte autora com a data de 29.11.2024, face a projeção do aviso prévio.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará da baixa.
Ainda após o trânsito em julgado, deve, ainda, a ré proceder a entrega da guia para levantamento dos depósitos de FGTS e para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3 e FGTS + 40%, indenização por dano moral.
Custas de R$ 400,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA DE ALMEIDA MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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