TRT1 - 0100024-17.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:48
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 10001543920245000000
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de MATHEUS DE SOUZA BERNARDES em 13/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eefca61 proferido nos autos.
Vistos.
Analisando melhor os autos, verifico que se trata de ação declaratória de nulidade de descontos cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Matheus de Souza Bernardes em face do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita.
A controvérsia posta versa sobre a legalidade dos descontos mensais realizados a título de contribuição assistencial, mesmo após manifestação de oposição pelo autor.
Conforme relatado na petição inicial, o sindicato teria desconsiderado a carta de oposição apresentada, sob o argumento de que se tratava de documento padronizado.
O autor sustenta que essa exigência não encontra respaldo legal, tampouco estaria prevista na norma coletiva, e que sua oposição foi exercida de forma legítima e dentro do prazo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
O ponto central do litígio, portanto, está diretamente relacionado ao modo, momento e forma de exercício do direito de oposição à contribuição assistencial, especialmente no que se refere à validade ou não de oposição formal padronizada e à exigência de requisitos formais estabelecidos em norma coletiva.
Tal matéria encontra-se atualmente submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000154-39.2024.5.00.0000, cuja admissão foi deliberada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 22/04/2024, sob a relatoria do Ministro Caputo Bastos, com a expressa determinação de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite na Justiça do Trabalho, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
Verificada, pois, a identidade objetiva entre o presente feito e a questão jurídica objeto do IRDR em trâmite no TST, revela-se necessária a aplicação da providência processual de suspensão, conforme prevê o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de preservar a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias em demandas repetitivas.
Diante do exposto, converto o feito em diligência e determino a SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior decisão no IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, que trata do modo, momento e local apropriado para o exercício do direito de oposição à contribuição assistencial.
Anote-se no sistema eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE SOUZA BERNARDES -
02/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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02/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA BERNARDES
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02/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/05/2025 17:53
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/03/2025 12:10
Juntada a petição de Razões Finais
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29/03/2025 12:40
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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27/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/03/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89dfa2b proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intimem-se as partes para, querendo, apresentem razões finais, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a proporcionalidade com o Juiz de auxílio na vara.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
19/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
-
19/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA BERNARDES
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19/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/03/2025 20:52
Encerrada a conclusão
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01/03/2025 23:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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21/02/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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19/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 23:19
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MATHEUS DE SOUZA BERNARDES em 05/02/2025
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04/02/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA BERNARDES
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27/01/2025 20:32
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MATHEUS DE SOUZA BERNARDES
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27/01/2025 10:31
Audiência una cancelada (24/04/2025 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/01/2025 20:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 20:20
Audiência una designada (24/04/2025 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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