TRT1 - 0100221-22.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:33
Arquivados os autos definitivamente
-
17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ESTUDOS DO MAR em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS em 16/06/2025
-
03/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ESTUDOS DO MAR
-
02/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
02/06/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
02/06/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
02/06/2025 10:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 561,43)
-
02/06/2025 10:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 235,79)
-
02/06/2025 10:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.228,64)
-
31/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS em 30/05/2025
-
22/05/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100221-22.2024.5.01.0058 : WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS : FUNDACAO DE ESTUDOS DO MAR DESTINATÁRIO(S): WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Alvará ID. cd1fa11, que determinou a transferência do valor devido à parte e ao seu patrono para a conta bancária informada nos autos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS -
20/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
20/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e657a proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o Autor para ciência da garantia do Juízo para fins do art. 884 da CLT, bem como a, querendo, no prazo de 5 dias, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com poderes específicos para receber e dar quitação, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada.
Fornecidos os dados e inexistindo impugnação do exequente, expeçam-se alvarás conforme cálculos homologados, dando-se ciência ao Reclamante. Aguarde-se por 5 dias.
Inexistindo saldo nos autos, registrem-se os pagamentos e façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS -
09/05/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
09/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
09/05/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8259864 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id fed1e5a e fixo o valor da condenação em R$ 12.007,79, atualizados até 02/05/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS -
05/05/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ESTUDOS DO MAR
-
05/05/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
05/05/2025 09:41
Homologada a liquidação
-
02/05/2025 22:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
02/05/2025 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ESTUDOS DO MAR em 07/04/2025
-
24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe50be1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ESTUDOS DO MAR -
21/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ESTUDOS DO MAR
-
21/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
21/03/2025 12:38
Iniciada a liquidação
-
21/03/2025 12:38
Transitado em julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ESTUDOS DO MAR
-
27/02/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
27/02/2025 23:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
27/02/2025 23:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
27/02/2025 23:40
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
22/11/2024 18:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
27/10/2024 21:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/10/2024 17:24
Audiência una realizada (14/10/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação
-
13/10/2024 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
13/10/2024 09:48
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
08/10/2024 12:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
19/09/2024 17:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
19/09/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO DE ESTUDOS DO MAR
-
09/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FRANCISCO DE MEDEIROS
-
07/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:37
Audiência una designada (14/10/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
06/03/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101513-59.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Martins Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2024 11:34
Processo nº 0101015-60.2020.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2020 22:22
Processo nº 0101217-28.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 10:30
Processo nº 0101217-28.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Ribeiro Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2024 10:40
Processo nº 0100505-80.2021.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Oliveira Aragao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2023 14:54