TRT1 - 0101183-67.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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03/07/2025 07:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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02/07/2025 17:17
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/06/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c61e9a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: AILSON DA SILVA MEDEIROS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: AILSON DA SILVA MEDEIROS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
RJ, 28.05.2025 Debora de Sá Costa Analista Judiciário DESPACHO A despeito de a reclamada não haver procedido ao recolhimento do preparo recursal, o juízo de primeiro grau recebeu seu recurso.
Verifico, contudo, que nele a parte reitera o requerimento de gratuidade de justiça, que foi rejeitado em sede de embargos (ID 7af4a33), por entender que a existência de Plano Especial de Execução, por si só, não acarreta o direito à gratuidade de justiça pretendida.
Pois bem.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no bojo do seu recurso ordinário, porque ela não apresentou prova de que sua condição econômica é tão calamitosa quanto sustenta.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Observe-se que, como já esclarecido pelo Juízo de origem, a sujeição ao Regime de Execução Forçada não enseja, por si só, a isenção da ré quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Nesse sentido, incllusive, há precedentes da Segunda Turma abaixo colacionados: “RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
SEREDE.
PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO.
O Provimento Conjunto nº 2/2019 que instituiu o Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito deste E.
Tribunal, bem como a Lei nº 13.467/2017 que incluiu o parágrafo 10º ao artigo 899 da CLT, não tem o condão de isentar a recorrente de efetuar o devido preparo do recurso ordinário interposto.” (0100213-26.2024.5.01.0323, Relator: José Luis Campos Xavier, Julgamento em 26/03/2025, http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4388586) “...GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
O fato de a reclamada ter sido inserida no Plano Especial de Execução ou fazer parte de REEF, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não dá o direito à gratuidade de justiça.
Assim, por não comprovada de forma cabal a hipossuficiência financeira da Ré, não há como lhe deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Recurso a que se nega provimento.” (0100832-18.2020.5.01.0283, Relatora: Glaucia Zuccari Fernandes Braga, Publicado em: 17/07/2023, http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3505007) Nesse contexto, importa ressaltar, ainda, que a instauração do REEF não implica automática garantia da execução, diferentemente do que afirma a recorrente.
Segue jurisprudência desta Turma nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1 A instauração do REEF contra a empresa não implica a automática garantia da execução, tampouco elimina a necessidade da garantia prevista no artigo 884 da CLT.
Não existe qualquer disposição nesse sentido no Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Tribunal. 2.
Por não garantido o juízo, inviável o processamento da impugnação à sentença de liquidação e, consequentemente, do agravo de petição.
Recurso não conhecido.” (0101084-96.2016.5.01.0077, Relatora: Rosane Ribeiro Catrib, Publicado em 08/07/2024, https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4159220) Nesse contexto, concedo à ré, nos moldes da OJ 269, II, da SDI do TST, o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção do seu apelo.
Intime-se a parte para esse fim.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/05/2025 15:46
Proferida decisão
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28/05/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/05/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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