TRT1 - 0100306-38.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 16:20
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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02/05/2025 16:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 30/04/2025
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15/04/2025 22:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854c0a6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pela 2ª ré, na petição de #id:c84b82b .
Certifico, por fim, que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal em #id:a135b06 e custas sob #id:aeecf05 Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025 JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA Servidor DECISÃO Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais.
Ao(à) recorridos, no prazo de 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
09/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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09/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO
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09/04/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A sem efeito suspensivo
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08/04/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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08/04/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO em 07/04/2025
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03/04/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f71268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO em face de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, para condená-los, sendo o 2º réu de forma subsidiária, ao pagamento de: - 02 dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2024; - aviso prévio proporcional de 36 dias; - 01/12 do 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio; - 09/12 de férias proporcionais de 203/2024 + 1/3, já considerando a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos do FGTS e indenização de 40%, de acordo com o extrato de id 8639d75; - penalidade prevista no art. 467 da CLT (não incidente sobre FGTS+40%); - penalidade prevista no artigo 477 da CLT; - vale alimentação; - diferença de vale transporte. - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Após o trânsito em julgado e efetuados os depósitos de FFGTS e da indenização compensatória de 40% do FGTS, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS, bem como expeça-se ofício à SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, indenização compensatória de 40% do FGTS, penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, vale alimentação e vale transporte.
Custas de R$ 400,00, pela primeira ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
24/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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24/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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24/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO
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24/03/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/03/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO
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24/03/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO
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07/02/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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21/11/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 19:23
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/11/2024 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 12:45
Juntada a petição de Contestação
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10/11/2024 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2024 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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01/04/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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01/04/2024 11:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/11/2024 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:13
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/11/2024 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 10:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/11/2024 14:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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