TRT1 - 0100056-11.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/06/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 14:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/05/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e36aa37 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ao Autor para apresentar contrarrazões ao Recurso ordinário e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Prazo de oito dias.
TERESOPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE JESUS ANDRADE -
23/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE JESUS ANDRADE
-
23/05/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ACF AUTO SOCORRO LTDA sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 05:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
22/05/2025 05:11
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 05:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE JESUS ANDRADE em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
08/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a69f7 proferida nos autos.
Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:1d32baa, verifico que NÃO estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por ACF AUTO SOCORRO LTDA, deixando de recebê-lo, por deserto.
Nos termos do §10° art. 899 da CLT, são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, condição que não abrange o recorrente.
Ciência às partes.
TERESOPOLIS/RJ, 07 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE JESUS ANDRADE -
07/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ACF AUTO SOCORRO LTDA
-
07/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE JESUS ANDRADE
-
07/05/2025 15:05
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACF AUTO SOCORRO LTDA
-
06/05/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/05/2025 00:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ACF AUTO SOCORRO LTDA
-
22/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/04/2025 09:50
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE JESUS ANDRADE em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bcdbdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100056-11.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CRISTIANO DE JESUS ANDRADE ajuizou ação trabalhista em face de ACF AUTOSOCORRO LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 02 de maio de 2024 (ID 4884d99, pág.172).
Conciliação prejudicada.
Ante a ausência da reclamada a parte autora a revelia da ré o que foi indeferido, sob protestos.
Foi determinado pelo juízo a citação da reclamada por mandado e designada a audiência.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada inicial em 30 de julho de 2024 (ID 2adb358, pág.220), não houve conciliação.
Contestação escrita, lida e juntada aos autos, com documentos. (ID.
E908e8b (pág. 180) Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência realizada em 06 de fevereiro de 2025 (ID d3b38e7, pág.227), foi inviabilizada a conciliação.
Ante a ausência da reclamada à audiência de instrução, a parte autora requereu a aplicação da pena de confissão.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte autora alega que embora auferisse na reclamada salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS, não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer o seu sustento próprio.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Pena de confissão Em razão da ausência da reclamada à audiência de instrução, aplico a pena de confissão.
Saliento que a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da pena de confissão, conforme o art. 385, §1 do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por meio de prova em contrário presente nos autos. Incompetência da Justiça do Trabalho - parcela previdenciária O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento do INSS não recolhido em todos os meses de trabalho.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, caso seja reconhecido o vínculo de emprego, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
Sendo assim, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “6”.
De toda sorte, oficie-se a Receita Federal comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Contrato de trabalho - reconhecimento de vínculo O Reclamante alega que foi admitido em 18/04/2022 para exercer a função de Gerente, com salário inicial de R$ 9.000,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 10/03/2023.
Sustenta que não teve sua CTPS anotada e requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com a devida anotação em sua carteira de trabalho, para que conste como data de admissão o dia 18/04/2022 e, como data da dispensa, o dia 09/04/2023, em razão da projeção do aviso prévio, na função de Gerente, com salário de R$ 9.000,00.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação negando a existência de vínculo empregatício com o Reclamante.
Passo a decidir.
Consta nos autos documento apresentado pelo reclamante (ID - 9d9fd50, pág. 81), do qual se extrai que ele representou pessoalmente a reclamada em reunião realizada em 27 de setembro de 2022 com o objetivo de tratar da situação geral dos contratos de remoção e guarda de veículos.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação de que o reclamante foi admitido em 18/04/2022 e dispensado sem justa causa no dia 10/03/2023, para exercer a função de gerente, embora sua CTPS não tenha sido anotada, com salário de R$ 9.000,00.
Julgo procedente o pedido de anotação da data de admissão em 18/04/2022 e de dispensa sem justa causa em 09/04/2023, com a projeção do aviso prévio, na função de gerente e salário inicial de R$ 9.000,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação da CTPS.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder à retificação na CTPS eletrônica da autora, sendo possível a aplicação de penalidade. Verbas rescisórias e contratuais Alega a parte autora que foi dispensada em 10/03/2023, sem receber as verbas rescisórias e contratuais que seguem: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional.
A reclamada contesta, afirmando que, como o reclamante não possuía vínculo empregatício com ela, não são devidas as verbas requeridas.
Passo a decidir.
Ante a confissão da reclamada e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não lhe pagou as verbas rescisórias.
Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas considerando a projeção do aviso prévio até 09/04/2023: aviso prévio, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional. FGTS O reclamante requer o recolhimento do FGTS relativo a todo o período contratual, bem como o pagamento da multa de 40%.
A reclamada contesta o pedido de pagamento da multa do FGTS, sustentando que o autor atuava de forma autônoma.
Passo a decidir.
Ante o reconhecimento de vínculo em capítulo anterior, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não depositou o FGTS e a indenização compensatória de 40%.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) Julgo procedente, portanto, o pedido de pagamento do FGTS e indenização compensatória de 40%, que devem ser depositados na CEF com todas as multas e encargos para, apenas em seguida, ser expedido alvará para levantamento. Feriados O reclamante alega que, em 2022, trabalhou nos feriados sem receber o pagamento correspondente :15 de abril, Paixão de Cristo; 17 de abril, Páscoa; 21 de abril, Tiradentes; 6 de junho, Aniversário de Teresópolis (feriado local); 13 de junho, Dia de Santo Antônio (feriado local); 16 de junho, Corpus Christi; 7 de setembro, Independência do Brasil; 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida; 2 de novembro, Finados; e 15 de novembro, Proclamação da República.
Afirma que, não obstante ocupasse a função de gerente, o cargo por ele exercido não se revestia das características inerentes ao cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT.
Sustenta que não lhe era conferido qualquer poder de mando ou gestão, estando, ao longo de todo o pacto laboral, subordinado às diretrizes da Reclamada e submetido ao controle formal de jornada, circunstâncias que afastam a configuração da autonomia e responsabilidade diferenciadas exigidas para o enquadramento legal em questão.
Requer o pagamento dos seguintes feriados indicados, com percentual de 100% e reflexos nas verbas salariais.
A Reclamada contesta, sustentando que o autor não possuía dias e horários previamente definidos para a prestação dos serviços acordados, ficando a seu critério e conforme sua disponibilidade a escolha dos dias e horários em que iria trabalhar.
Passo a decidir.
Diante da confissão da Reclamada e da ausência de prova em sentido contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que não exercia cargo de confiança, estando submetida ao controle de jornada durante todo o pacto laboral, sem receber horas extras.
No caso dos autos é indiferente se o cargo exercido é ou não enquadrado no artigo 62, parágrafo primeiro da CLT, uma vez que o requerimento é de pagamento de feriados e o repouso semanal remunerado não se confunde com o pagamento pelo trabalho extraordinário, pois cada instituto atende a propósitos distintos.
A remuneração de horas extras compensa o desempenho de atividades além da jornada normal, enquanto o descanso semanal remunerado constitui um direito fundamental previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988.
Essa prerrogativa assegura ao trabalhador a recuperação de suas energias físicas e mentais, preservando sua dignidade e garantindo condições favoráveis de saúde e integração social.
Sendo assim, ainda que a parte autora exercesse cargo de gestão, enquadrando-se na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, não se pode interpretar que o referido dispositivo legal afasta o direito ao descanso semanal remunerado e feriados, restringindo direitos fundamentais assegurados pela Constituição, nos termos do artigo citado acima, em conjunto com o artigo 1º da Lei nº 605/1949.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento dos seguintes feriados trabalhados após o início do contrato de trabalho, com adicional de 100% e divisor 220.: 21/04/2022 – Tiradentes, 06/07/2022 – Aniversário de Teresópolis, 13/06/2022 – Dia de Santo Antônio, 16/06/2022 - Corpus Christi, 07/09/2022 - Independência do Brasil, 12/10/2022 – Dia de Nossa Senhora Aparecida, 02/11/2022 – Finados, 15/11/2022 – Proclamação da República.
Julgo procedente o pedido de reflexo em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%. Seguro desemprego O término do contrato se deu por dispensa imotivada, conforme capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada contesta negando o vínculo de emprego, não sendo devida a multa por atraso rescisório.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista a confissão da reclamada decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da reclamante que não houve pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 9.000,00. Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
A reclamada contesta negando que as verbas dos artigos 467 e 477 da CLT são todas controversas.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Tendo em vista que somente via judicial foi declarado o vínculo empregatício, não há verbas rescisórias incontroversas.
Elas só se tornaram incontroversas com a sentença.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Litigância de má-fé A reclamada requer a aplicação da litigância de má fé uma vez que ingressa com a Reclamatória sem qualquer base legal ou probatória.
Tenho a ressaltar que a litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, quando altera a verdade dos fatos, quando há patente malícia no ato praticado pela parte, quando procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas.
No caso, não restou configurada alguma das hipóteses do art. 80 CPC/2015 e não é litigante de má-fé aquele que exerce seu direito de ação constitucionalmente garantido.
Desse modo, rejeito a aplicação da pena por litigância de má-fé requerida pela reclamada. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de ACF AUTOSOCORRO LTDA, PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO DE JESUS ANDRADE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$2.045,09, pela ré, calculadas sobre o valor de R$81.803,41 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACF AUTO SOCORRO LTDA -
01/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ACF AUTO SOCORRO LTDA
-
01/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE JESUS ANDRADE
-
01/04/2025 08:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.045,09
-
01/04/2025 08:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CRISTIANO DE JESUS ANDRADE
-
01/04/2025 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO DE JESUS ANDRADE
-
25/02/2025 20:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
20/02/2025 22:10
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
06/02/2025 16:44
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/08/2024 17:17
Juntada a petição de Réplica
-
31/07/2024 13:56
Audiência de instrução designada (06/02/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/07/2024 16:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/07/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/07/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/05/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2024 15:03
Expedido(a) mandado a(o) ACF AUTO SOCORRO LTDA
-
02/05/2024 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/05/2024 11:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/05/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/01/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) ACF AUTO SOCORRO LTDA
-
30/01/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE JESUS ANDRADE
-
30/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/01/2024 14:35
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100235-92.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanna Daddario Pauletti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2024 14:58
Processo nº 0100218-32.2025.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Paulin Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 10:29
Processo nº 0101049-24.2019.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio Roque de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2019 19:09
Processo nº 0100438-23.2023.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Sbano Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2023 19:34
Processo nº 0101801-44.2016.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Tadeu Rodrigues de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2016 12:39