TRT1 - 0100044-47.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/05/2025 13:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a29111c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARMO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR -
20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) CARMO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR
-
20/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2025 16:00
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 17ffcbd) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2919fab proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): CARMO FRANCISCO CARDOSO JÚNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
DESERÇÃO: A ora recorrente requereu a isenção da garantia do juízo, por entender que detém as prerrogativas da Fazenda Pública.
O pedido foi indeferido e ela foi intimada para efetuar a garantia, mas ficou inerte.
Em vista disso, o seu recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/04/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/04/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
-
24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2927d27 proferido nos autos. Lei 13.015/2014 Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. CARMO FRANCISCO CARDOSO JÚNIOR Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção da garantia do juízo por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar a garantia do juízo e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. acaf/ DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 09:43
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 10:27
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 12:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARMO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR em 02/12/2024
-
27/11/2024 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CARMO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR
-
12/11/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/11/2024 15:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
04/08/2024 18:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
26/06/2024 13:03
Distribuído por dependência
-
11/03/2024 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARMO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/03/2024
-
23/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CARMO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR
-
22/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/02/2024 13:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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07/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2023
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06/12/2023 08:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/12/2023 08:32
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
28/09/2023 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2023 20:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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25/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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