TRT1 - 0100506-98.2021.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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14/07/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/06/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/06/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA em 13/05/2025
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13/05/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
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21/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352311a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Requer o reclamante suspensão de CNH, passaporte e restrição do uso de cartão de crédito.
Em que pese a inteligência da decisão proferida nos autos da ADI 5941, de 09/02/2023, por meio da qual o E.
Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado nos autos para declarar a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte; vem o TST se posicionando, em alguns julgados, admitindo a adoção de medidas coercitivas, desde que cumpridos alguns requisitos essenciais.
Nesse sentido, o entendimento do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO E RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO A MEDIDA ATÍPICA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE . 1 - Mandado de segurança onde se impugna ato que, com amparo no art. 139, IV, do CPC de 2015, determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado. 2 - Embora a execução seja feita no interesse da parte exequente, mas de forma menos onerosa para o executado, a adoção de medida atípica, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, por traduzir uma excepcionalidade, exige cautela na aplicação, e deve observar alguns pressupostos, a saber: i ) a inexistência de patrimônio por parte do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; ii ) decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; iii ) submissão ao contraditório; e iv ) observância dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. 3 - Na espécie, extraem-se das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz de Iguaçu, que foram realizadas inúmeras diligências com a finalidade encontrar bens móveis e imóveis, ou aplicações financeiras passíveis de penhora, para quitar o débito trabalhista, mas que todas restaram infrutíferas.
Verifica-se, ainda, que o ato coator foi prolatado de maneira fundamentada, levando em consideração as particularidades da hipótese, especialmente a conduta do ora impetrante na execução, que não fornece endereço correto para ser localizado, mas consegue atuar no processo, por meio de advogado, quando entende conveniente.
Por fim, observa-se que o próprio executado confirmou, na petição inicial do mandado de segurança, não possuir carro próprio, além de não ter especificado a sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH para exercer o ofício. 4 - Assim, a determinação para suspender e recolher a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no caso concreto , não é abusiva, não fere nenhum direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, nem mesmo restringe o direito de ir e vir, tampouco o direito de ir e vir em veículo automotor, que permanecem assegurados.
Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-1237-68.2018.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021).
Em primeiro lugar, os meios indiretos de execução somente podem ser adotados após o esgotamento da execução patrimonial típica e devem ser restritos as hipóteses em que resta evidenciado, ainda que por prova indiciária, que o devedor tem condições de cumprir com a obrigação, mas que adota subterfúgios para esquivar-se de efetuar o pagamento, revelando, portanto, abuso de direito.
Em que pese terem restado infrutíferas as medidas tentadas, indefiro a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, passaporte ou cartão de crédito dos executados, visto que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais, observando os princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 8º NCPC c/c Constituição Federal, em seu artigo 5º, não cabendo a violação de garantias fundamentais, a fim de se dar efetividade a uma decisão judicial.
Ressalto, ainda, que não há indícios de que os devedores tenham ocultado bens ou um padrão de vida que revele que há condições de quitação da dívida.
As medidas atípicas são possíveis, mas devem ser aplicadas em caráter excepcional, não devendo servir como mera punição.
Assim, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb ccb NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA -
20/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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20/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/03/2025 14:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/03/2025 14:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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19/02/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 18:22
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA em 22/11/2024
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04/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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03/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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20/06/2024 16:45
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/05/2024 03:17
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 28/05/2024
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29/05/2024 03:17
Decorrido o prazo de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA em 28/05/2024
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21/05/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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13/05/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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12/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/03/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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18/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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11/12/2023 17:20
Encerrada a conclusão
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06/11/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/09/2023 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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04/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/08/2023 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/08/2023 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2023 11:58
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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02/07/2023 15:31
Registrada a inclusão de dados de CLEIDE DE BARROS ABREU no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/04/2023 21:49
Iniciada a execução
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19/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/04/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 14/04/2023
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15/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA em 14/04/2023
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21/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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20/03/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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20/03/2023 11:04
Homologada a liquidação
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16/03/2023 21:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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16/03/2023 21:49
Encerrada a conclusão
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25/02/2023 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 14/02/2023
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15/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA em 14/02/2023
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31/01/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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27/01/2023 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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27/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 02:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/11/2022 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2022 11:40
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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04/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 03/10/2022
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04/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 03/10/2022
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20/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA em 19/09/2022
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14/09/2022 08:22
Expedido(a) alvará a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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13/09/2022 12:40
Expedido(a) ofício a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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09/09/2022 18:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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05/09/2022 17:46
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CÁLCULOS)
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02/09/2022 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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01/09/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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01/09/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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01/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/09/2022 14:14
Iniciada a liquidação
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01/09/2022 14:14
Transitado em julgado em 02/08/2022
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08/08/2022 18:30
Recebidos os autos para prosseguir
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31/05/2022 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 30/05/2022
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31/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 30/05/2022
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18/05/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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16/05/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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16/05/2022 17:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA sem efeito suspensivo
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29/04/2022 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 27/04/2022
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28/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 27/04/2022
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27/04/2022 22:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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19/04/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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15/04/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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15/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/04/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
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08/04/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
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08/04/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 23:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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06/04/2022 23:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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06/04/2022 23:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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06/04/2022 23:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 420,00
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06/04/2022 23:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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06/04/2022 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/04/2022 08:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/04/2022 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/03/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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03/03/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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03/03/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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12/01/2022 11:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/04/2022 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/01/2022 11:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/04/2022 10:05 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/09/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
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17/09/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
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17/09/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 15/09/2021
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16/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 15/09/2021
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16/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA em 15/09/2021
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15/09/2021 23:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/04/2022 10:05 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/09/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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15/09/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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15/09/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
-
15/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/09/2021 11:50
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
07/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
-
06/09/2021 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
-
06/09/2021 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
-
06/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/09/2021 16:40
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
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31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 30/08/2021
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31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de CLEIDE DE BARROS ABREU em 30/08/2021
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31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA em 30/08/2021
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18/08/2021 20:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/08/2021 14:50
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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06/08/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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04/08/2021 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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04/08/2021 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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04/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:23
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (18/08/2021 09:55 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/08/2021 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/07/2021 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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22/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
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22/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 08:29
Expedido(a) notificação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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21/06/2021 08:29
Expedido(a) notificação a(o) CLEIDE DE BARROS ABREU
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21/06/2021 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHELA CANTANHEDE QUEIROZ DA COSTA
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17/06/2021 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/08/2021 09:55 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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