TRT1 - 0101027-66.2021.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101027-66.2021.5.01.0283 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b80f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da Fundação no Id 5f4b4d3.
Embargos do reclamante no Id 3a14151. Conheço de ambos, porque tempestivos. MÉRITO DOS EMBARGOS DA FUNDAÇÃO Prescrição - Com razão.
Acolho a arguição para pronunciar a prescrição quinquenal de todas as verbas anteriores a 09.12.2016.
Acolho.
Estabilidade Sindical - Requer reapreciação das provas.
Incabível.
Rejeito.
Horas Extras - Requer revisão de provas e do julgamento.
Incabível.
Rejeito.
Incorporação de gratificação de função - Requer revisão de provas e do julgamento.
Incabível.
Rejeito.
Equiparação salarial - erro material - Com razão.
Corrijo o erro material no tópico da equiparação salarial para que o paradigma a ser considerado seja Flávio Persilva Hoelzle.
Acolho. MÉRITO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE Equiparação salarial - erro material - Com razão.
Corrijo o erro material no tópico da equiparação salarial para que o paradigma a ser considerado seja Flávio Persilva Hoelzle.
Acolho.
Horas extras - Com razão.
O divisor a ser adotado é o condizente com o contrato realizado, qual seja, divisor 100.
Acolho.
Horas extras - obrigação de fazer - Com razão.
A prestação de horas extras tem base legal, não havendo como a tutela jurisdicional se inserir nessa seara de poder empregatício.
Acolho para julgar improcedente.
Parcelas vincendas e vencidas em razão da reintegração - Com razão.
As diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, são devidas desde a admissão do paradigma até a efetiva implementação no contracheque, bem com as decorrentes da incorporação de gratificação de função.
Acolho. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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