TRT1 - 0100206-61.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS VINICIUS LEMOS DA COSTA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 26/05/2025
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13/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf40ec1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS VINICIUS LEMOS DA COSTA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VINICIUS LEMOS DA COSTA
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12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS VINICIUS LEMOS DA COSTA em 04/04/2025
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01/04/2025 14:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/04/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 13:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ.)
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c7bea proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI Recorrido(a)(s): 1. CARLOS VINICIUS LEMOS DA COSTA 2. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - violação d(a,o)(s) Lei Estadual 6043/2011 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43261/2011), artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo, 41. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de violação de lei estadual como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a ofensa se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.
De toda sorte, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de gestão/convênio, equivale ao de prestação de serviços, observa-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
Nesse sentido, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). - divergência jurisprudencial.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 6801ac0- Pág. 26-27, oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/55508 / 9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS VINICIUS LEMOS DA COSTA -
21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VINICIUS LEMOS DA COSTA
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21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/03/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/03/2025 15:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:04
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/11/2024 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS VINICIUS LEMOS DA COSTA em 22/11/2024
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13/11/2024 13:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/11/2024 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VINICIUS LEMOS DA COSTA
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04/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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30/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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30/10/2024 14:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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23/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/09/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 20:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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28/03/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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22/03/2024 15:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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22/03/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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21/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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