TRT1 - 0100823-71.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO
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06/05/2025 18:43
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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02/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/04/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO
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15/04/2025 17:20
Convertido o julgamento em diligência
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14/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/04/2025 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/04/2025 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100823-71.2023.5.01.0341 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:53eb84f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o vínculo de emprego com a primeira ré (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) no período compreendido entre 20/11/2020 e 02/06/2023, condenando-a na obrigação de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da trabalhadora no cargo de "empregada de escritório", e ambas as rés ao pagamento de diferenças salariais por conta do piso da categoria (levando-se em conta os valores previstos nos instrumentos coletivos da categoria e as quantias quitadas nas notas fiscais adunadas aos autos), além das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria, como Participação nos Lucros e Resultados, auxílios refeição, alimentação e décima terceira alimentação, anuênios e reflexos e requalificação profissional, nos termos do pedido, a título indenizatório; devidos, ainda, reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados) e o pagamento de férias vencidas (em dobro) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas vencidas e proporcionais, depósitos do FGTS com a indenização de 40% (tomando-se por base toda a gama remuneratória que integra sua base de cálculo) e aviso prévio indenizado; horas extraordinárias excedentes da sexta diária ou trigésima semanal, tomando-se por base o labor de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, com trinta minutos de pausa para descanso e alimentação, e em sábados alternados, das 08h00 às 14h00, sem intervalo, com reflexos sobre repouso semanal remunerado (observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS, indenização compensatória e verbas resilitórias, aplicando-se o divisor 180, a Súmula nº 264 do TST e o adicional de 50%; trinta minutos de segunda a sexta-feira e quinze minutos aos sábados, acrescidos do adicional de 50%, a título indenizatório, em razão da supressão do intervalo intrajornada; indenização pelos quilômetros rodados e desgaste do veículo da autora, na forma do pedido contido no item 08 da causa de pedir da exordial; honorários sucumbenciais em favor dos patronos da autora equivalentes a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Autoriza-se desde logo a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos.
A Secretaria da Vara do Trabalho designará dia e hora para que a primeira ré efetue a anotação da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$100,00, por dia de mora, até o limite do valor apurado em liquidação.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, à exceção do terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vantagens normativas, indenização pelos quilômetros rodados e pela supressão da pausa para descanso e alimentação, FGTS e indenização compensatória.
Custas em reversão no importe de R$4.000,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$200.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
28/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO
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25/03/2025 09:24
Conhecido o recurso de IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: *53.***.*60-64 e provido em parte
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17/03/2025 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/02/2025 09:37
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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18/02/2025 01:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/02/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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27/01/2025 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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