TRT1 - 0100823-71.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4794022 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
Em observância à decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes do excelso Supremo Tribunal Federal, aos 14/04/2025, relator do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603 Paraná – RG/PR, relacionado ao Tema 1389 de repercussão geral, no qual serão apreciados a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, sobreste-se o presente feito, até ulterior decisão naqueles autos, em cumprimento à determinação de “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, emanada com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC (“reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”).
Notifiquem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO -
06/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO
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06/05/2025 18:43
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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02/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/04/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO
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15/04/2025 17:20
Convertido o julgamento em diligência
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14/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/04/2025 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/04/2025 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100823-71.2023.5.01.0341 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:53eb84f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o vínculo de emprego com a primeira ré (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) no período compreendido entre 20/11/2020 e 02/06/2023, condenando-a na obrigação de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da trabalhadora no cargo de "empregada de escritório", e ambas as rés ao pagamento de diferenças salariais por conta do piso da categoria (levando-se em conta os valores previstos nos instrumentos coletivos da categoria e as quantias quitadas nas notas fiscais adunadas aos autos), além das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria, como Participação nos Lucros e Resultados, auxílios refeição, alimentação e décima terceira alimentação, anuênios e reflexos e requalificação profissional, nos termos do pedido, a título indenizatório; devidos, ainda, reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados) e o pagamento de férias vencidas (em dobro) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas vencidas e proporcionais, depósitos do FGTS com a indenização de 40% (tomando-se por base toda a gama remuneratória que integra sua base de cálculo) e aviso prévio indenizado; horas extraordinárias excedentes da sexta diária ou trigésima semanal, tomando-se por base o labor de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, com trinta minutos de pausa para descanso e alimentação, e em sábados alternados, das 08h00 às 14h00, sem intervalo, com reflexos sobre repouso semanal remunerado (observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS, indenização compensatória e verbas resilitórias, aplicando-se o divisor 180, a Súmula nº 264 do TST e o adicional de 50%; trinta minutos de segunda a sexta-feira e quinze minutos aos sábados, acrescidos do adicional de 50%, a título indenizatório, em razão da supressão do intervalo intrajornada; indenização pelos quilômetros rodados e desgaste do veículo da autora, na forma do pedido contido no item 08 da causa de pedir da exordial; honorários sucumbenciais em favor dos patronos da autora equivalentes a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Autoriza-se desde logo a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos.
A Secretaria da Vara do Trabalho designará dia e hora para que a primeira ré efetue a anotação da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$100,00, por dia de mora, até o limite do valor apurado em liquidação.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, à exceção do terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vantagens normativas, indenização pelos quilômetros rodados e pela supressão da pausa para descanso e alimentação, FGTS e indenização compensatória.
Custas em reversão no importe de R$4.000,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$200.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
28/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO
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25/03/2025 09:24
Conhecido o recurso de IMAEMA DE ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: *53.***.*60-64 e provido em parte
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17/03/2025 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/02/2025 09:37
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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18/02/2025 01:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/02/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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27/01/2025 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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