TRT1 - 0100645-97.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 25/04/2025
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16/04/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3324853 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 610d692.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 04 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS -
04/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COPACABANA CHAI POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS
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04/04/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 00:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COPACABANA CHAI POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 03/04/2025
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03/04/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1060d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 100645-97.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 20 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: JOSÉ LEONARDO DE SOUSA SANTOS réu: COPACABANA CHAI POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
JOSÉ LEONARDO DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de COPACABANA CHAI POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das verbas daí decorrentes, bem como o pagamento de horas extras, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 101.483,75.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita com documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal da ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO UNICIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Afirma o autor ter trabalhado sem solução de continuidade de 13.10.23 até 29.05.24, em que pese a baixa lançada no dia 11.11.23 e a nova admissão lançada no dia 01.03.24.
A ré negou tal fato, afirmando que o autor trabalhou nos períodos constantes de sua CTPS.
Tendo a ré negado o fato constitutivo do direito do autor e ainda, considerando-se a presunção de veracidade que milita em favor das anotações constantes da CTPS (Súmula n. 12 do TST), incumbia ao autor o ônus de comprovar suas alegações.
O autor, no entanto, não produziu qualquer prova neste sentido, devendo-se ressaltar que a prova documental constante dos autos corrobora a tese da defesa, uma vez que a ré anexou pedido de demissão datado de 11.11.23 e TRCT assinado pelo autor relativo ao período compreendido entre 13.10.23 e 11.11.23.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconhecimento de unicidade contratual e pagamento das verbas compreendidas entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024.
Em relação ao segundo contrato de trabalho mantido entre as partes, vê-se que o autor também pediu demissão, conforme documento anexado com a defesa.
A ré anexou também TRCT do período, sendo certo que, embora não conste a assinatura do autor de tal documento, a ré anexou comprovante de depósito das verbas resilitórias relativas ao segundo contrato de trabalho no ID adafa49.
Sendo assim, indefiro os pedidos de pagamento de saldo de salário; férias proporcionais à razão de 03/12, acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional à razão de 03/12.
Tendo em vista que se tratava de um contrato de experiência e que o autor pediu demissão, indefiro também os pedidos de pagamento de aviso prévio; FGTS e indenização de 40% e seguro desemprego.
Não havendo verbas resilitórias impagas e observado o prazo legal para pagamento, indevidas as multas previstas nos arts 467 e 477, §8º da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A ré anexou aos autos controles de ponto eletrônicos com horários não lineares, que foram impugnados pelo autor ao argumento de que não contêm sua assinatura.
No entanto, a ausência de assinatura não afasta a presunção de veracidade que milita em favor dos controles de ponto eletrônicos, devendo-se ressaltar que em sua réplica o autor sequer se insurge contra tais documentos alegando a irregularidade das marcações de horários, baseando a sua impugnação apenas na inexistência de assinatura, que sequer é exigida pela lei, conforme se depreende do art. 74 da CLT.
De toda sorte, o autor não produziu qualquer prova que desconstituísse a validade de tais documentos.
Sendo assim, considero idôneos os controles de ponto e indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, uma vez que dos cartões de ponto se verifica a concessão de folgas compensatórias e o autor não apontou a existência de diferenças de horas extras em seu favor.
Indevido também o intervalo intrajornada, que se encontra devidamente pré assinalado, como autorizado por lei (art. 71 da CLT), não tendo o autor produzido prova de gozo de intervalo em tempo inferior a uma hora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total da parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado das rés, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LEONARDO DE SOUSA SANTOS em face de COPACABANA CHAI POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Custas no valor de R$ 2.029,67 sobre o valor da causa de R$ 101.483,75, pelo autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS -
20/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) COPACABANA CHAI POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS
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20/03/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.029,67
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20/03/2025 16:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS
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20/03/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS
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20/03/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 14:32
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/11/2024 23:43
Juntada a petição de Réplica
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31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 30/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS
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21/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/10/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 13:33
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/10/2024 13:33
Audiência inicial realizada (16/10/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/10/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 14:51
Audiência inicial designada (16/10/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/08/2024 14:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/10/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/07/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 19:47
Expedido(a) notificação a(o) COPACABANA CHAI POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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17/06/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUSA SANTOS
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17/06/2024 13:14
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2024 10:59
Audiência inicial cancelada (05/11/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/06/2024 23:59
Audiência inicial designada (05/11/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/06/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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