TRT1 - 0100998-89.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/07/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CASTRO JACINTO
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09/07/2025 16:15
Convertido o julgamento em diligência
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09/07/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/07/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 343369d proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ANDERSON DE CASTRO JACINTO RECORRIDO: PARCER SOLUCOES LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo autor, em razão da improcedência do pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos trabalhistas discutidos nos presentes autos.
A controvérsia reside na responsabilização do ente público, à luz do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Ressalta-se que o processo em exame foi instruído antes da publicação do acórdão paradigma (RE 1.298.647/SP), ainda pendente de modulação de efeitos.
Assim, a aplicação retroativa da tese firmada, impondo à parte autora o ônus da prova sobre fato novo (negligência fiscalizatória), sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas específicas, ensejaria violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal.
O art. 373, §1º e os arts. 932, I, e 938, §3º, todos do CPC, autorizam a reabertura da instrução, inclusive na instância recursal, para permitir à parte interessada a produção de provas voltadas à comprovação de eventual omissão estatal no dever de fiscalização da contratada.
Tal providência também se impõe à luz do art. 400 do CPC, que estabelece as consequências da recusa imotivada em exibir documentos.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação da 2ª ré - PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO - para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: 1.
Cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da 1ª reclamada, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2.
Cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e as demais reclamadas, em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização. 3.
Cópias dos documentos descritos na Lei nº. 13.303/2016 que comprovem gestão de riscos e de controle interno, devendo indicar ainda: 3.1) se há constituição e atuação do Comitê de Auditoria Estatutário (art. 24) 3.2) se foram exigidas garantias nas contratações de obras, serviços e compras, estabelecendo as opções de caução, seguro-garantia ou fiança bancária (Art. 70); 3.3) se houve aplicação de sanções administrativas ao contratado (Art. 83); A segunda ré também deverá, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços (de gestão) havido com a primeira reclamada e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública.
Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2025 15:30
Convertido o julgamento em diligência
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11/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/06/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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