TRT1 - 0100419-08.2022.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/08/2025 11:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/05/2025 00:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
-
15/05/2025 00:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/05/2025 00:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3354f0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA PINTO -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PINTO
-
02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/04/2025 13:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c09f4 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. INSTITUTO GNOSIS Recorrido(a)(s): 1. RODRIGO DA SILVA PINTO 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ).
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas recolhidas (Ids. 84a1111 e 71aba0a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Força Maior/Factum Principis Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do v. acórdão, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)." (g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 481, do STJ.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Noutro giro, cabe ressaltar que eventual contrariedade a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da CLT.
Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
21/03/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO GNOSIS
-
30/01/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 09:03
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PINTO em 06/11/2024
-
30/10/2024 09:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
22/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PINTO
-
21/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
17/10/2024 15:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
17/10/2024 15:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 e não provido
-
04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/10/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16/10/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
16/07/2024 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/07/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
05/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
05/07/2024 08:42
Determinada a requisição de informações
-
05/07/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
04/07/2024 16:20
Retirado de pauta o processo
-
20/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/06/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
28/05/2024 11:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
-
30/04/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/04/2024 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/04/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
01/04/2024 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
06/03/2024 09:22
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
-
22/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PINTO em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 21/02/2024
-
06/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
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06/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PINTO
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05/02/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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30/01/2024 14:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 e provido
-
14/12/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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29/11/2023 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/11/2023 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/11/2023 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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14/11/2023 09:09
Convertido o julgamento em diligência
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07/11/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/10/2023 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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