TRT1 - 0100196-84.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 15/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e22b55 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
01/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 04/04/2025
-
04/04/2025 08:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd33fcf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Recorrido(a)(s): 1. ALEXANDRE GOMES DA SILVA 2. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES 3. TRANSURB S/A 4. EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA 5. AUTO VIAÇÃO ALPHA S A 6. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. 9067f76; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 258e95c).
Regular a representação processual (Id. cdfde87).
Custas recolhidas (Ids. 57b7423 e 9b95359).
Isenta de depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT (empresa em recuperação judicial).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 456, §"único"; artigo 482, alínea 'e'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 13103/2015. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração na ratificação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, observados os critérios legais, a fixação da indenização é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns arestos, são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. 9067f76; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 810768a).
Regular a representação processual (Id. 460696d).
Satisfeito o preparo (Id. 72277e4, 57b7423, 9b95359 e 1889d34).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/8843/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/03/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
21/03/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/01/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 09:08
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/11/2024 22:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 13/11/2024
-
13/11/2024 21:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
28/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
28/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
28/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
28/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
23/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 e não provido
-
23/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
-
12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/10/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 Sessão Presencial 23 10 2024 ()
-
18/09/2024 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
17/09/2024 10:58
Retirado de pauta o processo
-
30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/08/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
15/08/2024 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
15/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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