TRT1 - 0127000-42.2008.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ee17d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se a ré pessoalmente, por mandado, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.
Prazo 30 dias.
Após, voltem conclusos.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 28 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
28/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS NUNES DA SILVA
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28/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 22/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIS NUNES DA SILVA em 22/08/2025
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09/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307e42a proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo 30 dias.
Após, voltem conclusos para extinção da execução.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS NUNES DA SILVA -
08/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS NUNES DA SILVA
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08/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIS NUNES DA SILVA em 01/07/2025
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16/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100923b proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo reclamante, JORGE LUIS NUNES DA SILVA, que sustenta o descumprimento da obrigação de fazer imposta no v. acórdão transitado em julgado, ao fundamento de que, embora reintegrado ao serviço público, a reclamada o fez no cargo de servente, em afronta à determinação judicial de reintegração ao cargo de escriturário — último efetivamente ocupado antes da demissão.
A reclamada, por sua vez, alega que o cargo de origem do reclamante seria o de servente, o qual teria sido preservado após a incorporação da SIAGRO à EMATER-RIO.
Sustenta, ainda, que o exercício do cargo de escriturário teria ocorrido apenas por cessão funcional junto à SEAPPA, sem que tenha havido formal alteração da investidura original, e que a reintegração ao cargo de escriturário implicaria violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 43 do STF.
Sem razão a reclamada.
O v. acórdão exequendo, de forma clara e inequívoca, determinou: “A par de todas essas considerações, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade do ato demissional, condenando-se a reclamada a proceder à imediata reintegração do recorrente ao seu último cargo (escriturário), com o consequente deferimento das verbas elencadas no item ‘B e C’ de fls. 13/14: salários vencidos e vincendos, pagamento de vantagens que o autor perceberia se estivesse trabalhando.” (ID ecd0155 – grifei) Portanto, não se trata de reintegração genérica ao cargo de origem, mas especificamente ao cargo de escriturário, função efetivamente exercida pelo autor antes da rescisão contratual considerada nula.
A alegação da reclamada quanto à suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade da reintegração neste cargo não pode ser acolhida nesta fase, pois representaria indevida rediscussão do mérito da causa, já acobertado pela coisa julgada (CPC, art. 502).
Ademais, não cabe ao juízo da execução revisar ou limitar os efeitos de decisão transitada em julgado, sobretudo quando esta é clara quanto ao conteúdo da obrigação imposta. Diante do exposto, acolho o pedido do autor e DETERMINO que a reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à reintegração do reclamante no cargo de ESCRITURÁRIO, com efeitos financeiros retroativos à data da reintegração irregular.
Intimem-se as partes.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 13 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
13/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS NUNES DA SILVA
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13/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/06/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIS NUNES DA SILVA em 29/05/2025
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27/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0127000-42.2008.5.01.0521 RECLAMANTE: JORGE LUIS NUNES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIS NUNES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para manifestar-se acerca da manifestação da ré ID 415ded6.
RESENDE/RJ, 26 de maio de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS NUNES DA SILVA -
26/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS NUNES DA SILVA
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22/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9657a23 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc.
Id 574d701: Defiro a dilação de prazo por mais 15 dias, improrrogáveis.
Com a resposta, dê-se vistas ao autor acerca da manifestação da ré.
Após, voltem conclusos para decisão.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS NUNES DA SILVA -
28/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS NUNES DA SILVA
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28/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 10/04/2025
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11/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIS NUNES DA SILVA em 10/04/2025
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5933b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Defiro nova dilação de prazo, por apenas 10 dias.
Intime-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 25 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
25/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS NUNES DA SILVA
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25/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 13/03/2025
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13/02/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/02/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 16:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2025 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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09/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/11/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS NUNES DA SILVA
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28/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/10/2024 20:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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22/08/2023 11:38
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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22/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de JORGE LUIS NUNES DA SILVA em 21/08/2023
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11/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS NUNES DA SILVA
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09/08/2023 18:17
Proferida decisão
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07/08/2023 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/08/2023 15:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2008
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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