TRT1 - 0101084-73.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 09:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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03/07/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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03/07/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
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03/07/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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06/06/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 28/05/2025
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22/05/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b3dcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da primeira reclamada Embargos declaratórios interpostos pela primeira ré, aduzindo contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decido. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos, acolhidos ou rejeitados, estão fundamentados, como exige a Lei (CPC, art. 131 c/c CRFB/88, art. 93, IX) – é o que basta. O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
14/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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14/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
14/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
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14/05/2025 11:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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13/05/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/05/2025
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30/04/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 14/04/2025
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10/04/2025 19:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438929f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS, propôs reclamação trabalhista, em face de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e BIMBO DO BRASIL LTDA, postulando sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 0e4dfa6.
Conciliação recusada.
As rés apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS A primeira reclamada confessou que não pagou integralmente as verbas resilitórias devidas ao reclamante provenientes da dispensa injusta, ao argumento de que enfrenta grave crise financeira.
Contudo, impende salientar que os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador, em face do disposto no art. 2º da CLT, de modo que suas dificuldades financeiras não podem ser opostas ao empregado.
Logo, a alegada crise não exclui tampouco atenua a responsabilidade da ré.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT) julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 01 dia de setembro, aviso prévio de 36 dias, férias vencidas simples 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024-04/12, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional 9/12 e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.
Quanto ao FGTS, a primeira reclamada responderá pela indenização substitutiva referentes aos depósitos faltantes relativos ao período contratual registrado na CTPS do reclamante, com fulcro no art. 186, CCB.
Expeça-se alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada doo FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Da mesma forma, incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
Condena-se o Reclamado, portanto, a proceder à anotação das cláusulas ontratuais na CTPS do Reclamante com data de 07/10/2023, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. SALÁRIO “POR FORA” Alega o autor que recebia mensalmente o equivalente a R$480,00 sem registro no contracheque.
Pleiteia, assim, a integração do valor pago “por fora” no cálculo das parcelas contratuais e rescisórias.
A reclamada nega a pretensão autoral, afirmando que o reclamante recebia apenas o importe constante de sua CTPS.
Neste particular, incumbia ao reclamante provar de forma robusta a existência de pagamentos não consignados em seus contracheques, na forma do art 373,I do CPC.
Contudo, analisando-se os autos, constata-se que desse ônus o autor não se desincumbiu.
Com efeito, a testemunha pelo autor embora tenha confirmado o recebimento da quantia pleiteada, assegurou que esta era quitada como prêmio pela assiduidade e bom desemprenho.
A natureza indenizatória dos prêmios está prevista no § 2º, do art. 457 da CLT, ainda que habitual o pagamento da verba.
Assim, ainda que a aludida parcela fosse paga pela ré, não procede o pedido, já que a rubrica não possui natureza salarial. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas ou compensadas.
Juntou os diários de bordo e recibos de pagamento da reclamante.
Nesse sentido, considerando que os diários de bordo acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, analisando-se os elementos dos autos, constata-se que deste encargo a parte autora não se desvencilhou, já que a prova oral não operou em favor de sua tese.
Com efeito, a testemunha indicada pelo autor confirmou que eram os próprios empregados que anotavam seu horário de entrada e saída nos diários de bordo, sendo certo, ainda, que esta afirmou que não havia proibição para gozo de uma hora de intervalo intrajornada.
No mesmo sentido, a testemunha indicada pela ré corroborou a alegação de que os empregados podiam gozar de intervalo intrajornada, sendo certo que escolhiam o horário de descanso.
Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, impende salientar que o reclamante apresentou planilha com demonstrativo de diferenças de horas extraordinárias, a qual não foi impugnada de forma específica pela ré, não tendo a demandada demonstrado erros nos cálculos utilizados, nem tampouco compensações eventualmente desconsideradas pelo autor.
Em assim sendo, verifica-se que a parte autora provou o fato constitutivo alegado, uma vez que demonstrou que as horas extraordinárias não foram pagas de forma cabal.
Ademais, considerando que o labor extraordinário era habitual, resta descaracterizado o acordo de compensação de horas invocado pela reclamada.
Portanto, declara-se nulo o acordo de compensação mencionado na defesa.
Destarte, consoante cartões de ponto colacionados, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.
Quanto ao intervalo, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por fim, faz jus o obreiro ao recebimento como hora extra do trabalho realizado durante o intervalo interjornada.
Com efeito, o trabalho prestado no período destinado ao descanso, previsto pelo art. 66 da CLT como de 11 horas interjornadas, gera o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras, conforme entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I do TST.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelos intervalos intra e interjornada inobservados, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.
A segunda ré, por sua vez, aduz que celebrou contrato de natureza cível de transporte de produtos com a primeira ré.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao reclamante.
Com efeito, o contrato de transporte é regido pela Lei n.º 11.422/2007 e não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão-de-obra, pois o objeto do contrato é o transporte da mercadoria, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado.
In casu, afere-se que o objeto do contrato social da primeira ré (id. 6a1b2b4) corrobora a tese defensiva da segunda ré, na medida em que demonstra ser transportadora e não fornecedora de mão-de-obra.
Ademais,a testemunha indicada pela ré afirmou que a primeira ré transportava produtos de várias empresas.
Assim, a situação fática não está inserida no contexto da Súmula 331 do TST, especialmente o seu item IV. É nesse sentido a jurisprudência atual e reiterada do C.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedente a seguir: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
TRANSPORTE DE CARGAS.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST .
TRANSCENDÊNCIA .
Os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos, regidos pelo art. 2.º da Lei n.º 11.422/2007, têm natureza estritamente comercial.
Trata-se de hipóteses em que não se aplica o entendimento reunido em torno do item IV da Súmula nº 331 desta Corte.
Precedentes.
Transcendência política reconhecida ( CLT, art. 896, § 1º-A, inciso II), diante da função constitucional uniformizadora do TST.
Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR-20653-64.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2020). Julga-se improcedente, pois, o pedido de condenação subsidiária da segunda ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS, em face de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, condenando-se a primeira ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 01 dia de setembro, aviso prévio de 36 dias, férias vencidas simples 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024-04/12, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional 9/12, indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, horas extras/reflexos e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a primeira reclamada responderá pela indenização substitutiva referentes aos depósitos faltantes relativos ao período contratual registrado na CTPS do reclamante, com fulcro no art. 186, CCB.
Expeça-se alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada doo FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se o Reclamado, portanto, a proceder à anotação das cláusulas ontratuais na CTPS do Reclamante com data de 07/10/2023, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar, outrossim, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação que integra o decisum Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 679,42, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 33.971,06 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
31/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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31/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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31/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
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31/03/2025 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 679,42
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31/03/2025 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
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31/03/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
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13/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/02/2025 11:40
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 13:58
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 09:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/01/2025 12:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 08:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/12/2024 07:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/12/2024 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 09:55
Expedido(a) mandado a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
19/12/2024 09:55
Expedido(a) mandado a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
19/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
-
13/08/2024 07:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
-
31/07/2024 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
18/07/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2024 07:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2024 08:52
Expedido(a) mandado a(o) SONIA MARIA CORREA
-
26/06/2024 08:52
Expedido(a) mandado a(o) MARIANA DE AVELLAR ROCHA FEIO DE ALMEIDA
-
17/06/2024 10:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
02/02/2024 08:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/02/2024 13:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 15:21
Juntada a petição de Contestação
-
20/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS em 19/12/2023
-
06/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS em 05/12/2023
-
28/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
27/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
27/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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27/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
-
27/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE WAGNER THOME DOS SANTOS
-
24/11/2023 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2023 15:24
Audiência inicial por videoconferência designada (01/02/2024 13:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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