TRT1 - 0102732-36.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:35
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN REIS DA FONSECA HORA
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10/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ BARRETO DE AZEREDO em 09/05/2025
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30/04/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1515157 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTORA: SUELLEN REIS DA FONSECA HORA RÉU: JORGE LUIZ BARRETO DE AZEREDO DECISÃO SUELLEN REIS DA FONSECA HORA ajuíza ação rescisória com pedido de “efeito suspensivo” contra JORGE LUIZ BARRETO DE AZEREDO, com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Requer liminarmente a suspensão da execução em curso nos autos do processo n. 0101237-40.2017.5.01.0451.
Em definitivo, requer a rescisão da sentença do Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica – IDPJ do referido processo em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ.
Argumenta que não foi regularmente citada para defesa no IDPJ da empresa executada J & J REI DO GÁS LTDA. - ME, da qual foi sócia minoritária de 1% e sem poderes de administração, ocorrendo a citação por edital.
Afirma que somente ficou sabendo do pedido quando houve penhora de sua bolsa família e valores dele constantes em sua conta bancária.
Alega, também, que a intimação foi enviada no endereço da sede da reclamada, que sequer foi entregue, conforme consta na consulta E-Carta; que foi determinada a consulta ao INFOJUD, já deferindo a citação por edital em caso da consulta encontrar endereço equivalente ao dos autos; que o INFOJUD confirmou o endereço da sede; que a requerente não é desconhecida do juízo e não está em local incerto e não sabido, visto que recebeu o oficial de justiça (OJA) no endereço que sempre residiu com seus pais, na Rua Jacineia Medina Quirino, Lote 40, casa 02, Novo Horizonte, Itaboraí/RJ, conforme certidão de ID. 5dfd81f; que não houve embaraços e tampouco a autora não foi encontrada, visto que a notificação postal sequer foi entregue ao destinatário; que, com isso, a citação da requerente é inválida, sendo certo que sua revelia constitui ato obstativo na relação processual, portanto, ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à norma jurídica violada, afirma que foi afrontado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal).
A autora deu à causa o valor de R$1.000,00.
Procuração à fl. 9.
Ação rescisória tempestiva, conforme certidão de ID. 1c9e751 / fl. 543. É o breve relatório.
VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa 31/TST, "O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença".
Assim, equivocado o valor dado à causa, pelo que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, fixo à causa a importância de R$55.188,71.
O valor do depósito prévio (art. 836/CLT) é de R$11.037,74.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diz a requerente que não tem condições econômicas para prover as custas processuais, sem efetivo prejuízo do seu sustento e de sua família.
Alega que não declarou renda à Receita nos três últimos anos e que não está trabalhando atualmente.
Invoca os artigos 98 e seguintes do CPC.
Junta aos autos a declaração de fl. 11.
Considerando a declaração de hipossuficiência e a cópia da CTPS às fls. 12/15, defiro o benefício, à luz da tese jurídica fixada pelo Eg.
TST nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084.
Parte dispensada do depósito prévio.
TUTELA DE URGÊNCIA Conforme fl. 19, a autora é a segunda sócia da empresa executada, de fato tendo apenas 1% do capital social.
O endereço constante do contrato social é Rua C, S/N, Lote 21, Qdr. 44, Granjas Cabuçu - Itaboraí - RJ.
A administração da empresa competia ao sócio majoritário, Sr.
Jadson Reis da Fonseca Hora.
Para demonstrar o endereço "em que sempre residiu com seus pais", a autora trouxe aos autos o boleto da empresa Sky à fl. 24: Rua Jacineia Medina Quirino 2, Quadra 4, Lote 40, Novo Horizonte.
O título executivo em questão não incluiu os sócios da empresa, mas apenas, como ré, J & J REI DO GAS LTDA - ME, condenada à revelia pelo juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí.
Observo nos autos do feito de origem que o endereço da executada, o mesmo do contrato social, inviabilizou o cumprimento do mandado de notificação, conforme certidão de 30/05/2018, devido à "periculosidade de diversas áreas naquela localidade".
Na diligência de 22/08/2018, a OJA foi acompanha pelo reclamante, realizando a notificação na Rua Dois, em Novo Horizonte.
Na certidão ainda constou que "segundo informação prestada pelo autor, o estabelecimento não mais funciona no endereço indicado no mandado." Em 22/08/2018 o sócio Jadson Reis da Fonseca Hora se fez presente em juízo, embora desassistido.
Ausentou-se, contudo, na audiência em prosseguimento de 13/02/2019, sendo então prolatada a sentença condenatória.
As notificações passaram a observar o endereço "RUA JORGE DE ALMEIDA , antiga Rua 2 - NOVO HORIZONTE (MANILHA) - ITABORAI - RIO DE JANEIRO".
Nesse endereço a aqui autora, identificando-se como irmã de Jadson Reis da Fonseca, chegou a receber a contrafé do mandado expedido para que a reclamada promovesse as anotações na CTPS.
Nada obstante, em jan/2020 foi expedida certidão negativa do mandado para ciência dos cálculos de liquidação.
O reclamante disse que acompanharia o OJA em nova diligência, certo de que o endereço permanecia correto.
Nova certidão negativa em 21/02/2020, dessa feita sendo a OJA atendida pelo pai do sócio, que se recusou a receber a ordem judicial.
Em mar/2020 o reclamante disse ter obtido o novo endereço e informou o contato telefônico do sócio.
Apenas em abr/2023 obteve-se sucesso na notificação do sócio, pessoalmente, no endereço "RUA A, LOTE 20, TERRA NOBRE, NOVO HORIZONTE, MANILHA - ITABORAÍ/RJ".
O sócio foi citado para pagamento do valor homologado, sem se manifestar nos autos, conforme certidão de 13/06/2023.
Entretanto, a partir do despacho de 16/08/2023, o juízo da execução determinou a expedição de mandado de penhora e que fosse observado o endereço "do proprietário, este obtido por meio da consulta ao INFOJUD", este mesmo que o reclamante, aqui réu, informou ao OJA que a empresa não mais funcionava no local.
Essa, aparentemente, a razão da certidão negativa de 12/09/2023, em que o OJA informou que "o local encontra-se fechado e, aparentemente, desativado, e, segundo transeuntes, o estabelecimento não funciona mais." O reclamante ajuizou o IDPJ referido pela aqui autora.
Em 04/03/2024 foi certificada a inclusão dos sócios e irmãos Jadson Reis da Fonseca Hora e Suellen Reis da Fonseca Hora.
As notificações dos sócios se deram por e-carta - sendo Jadson no endereço da "RUA A, ,, Terra Nobre, VILA BRASIL (MANILHA), ITABORAI/RJ - CEP: 24859-068" e Suellen na "RUA C, S/N, LOTE 21, QD 44, CASA 01, GRANJAS CABUCU (MANILHA), ITABORAI/RJ - CEP: 24860-404", com devoluções certificadas em 16/04/2024.
O juízo determinou novamente o acesso ao INFOJUD a fim de obter o atual endereço "do sócio" - não referiu especificamente à aqui autora - e, no insucesso, notificação por edital.
A aqui autora foi notificada por edital, em 22/05/2024.
Por todo o exposto, há elementos nos autos que indicam que a sócia minoritária aqui autora não foi notificada em seu endereço, na medida em que o endereço constante da correspondência da autora, de 13/03/2024, é a sede da ré, registrada no contrato social, o mesmo objeto de diversas certidões negativas justamente por se tratar de local de alta criminalidade, além do que o próprio réu já havia informado que a empresa ali não mais funcionava.
Acrescente-se que no curso do feito executório a aqui autora havia sido localizada na "RUA JORGE DE ALMEIDA , antiga Rua 2 - NOVO HORIZONTE (MANILHA) - ITABORAI - RIO DE JANEIRO".
Deduz-se a inviabilidade de defesa prévia à sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Satisfeito o requisito da probabilidade do direito, há nos autos prova do perigo da demora, pois praticados atos executórios em desfavor da acionante.
Sendo assim, defiro a tutela pretendida, para suspender a execução em curso do processo n. 0101237-40.2017.5.01.0451, até decisão definitiva desta ação.
Dê-se ciência (prazo de 8 dias), inclusive ao MM. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí / RJ.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça defesa em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN REIS DA FONSECA HORA -
08/04/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BARRETO DE AZEREDO
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08/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN REIS DA FONSECA HORA
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08/04/2025 08:46
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SUELLEN REIS DA FONSECA HORA
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102732-36.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 23 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
04/04/2025 19:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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03/04/2025 12:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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