TRT1 - 0100759-26.2021.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3fce0 proferido nos autos.
Intime-se a ré para proceder à retificação da CTPS da reclamante, a fim de que passe a constar admissão em 17-1-2020 e a função de garçonete, autorizada, em caso de omissão, a retificação pela Secretaria da Vara.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALLYA GABRIELLY GAMA ALVES -
25/03/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/03/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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25/11/2024 21:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS PERES DE MIRANDA em 08/11/2024
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24/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PERES DE MIRANDA
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23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/10/2024 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/09/2024 16:51
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/06/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 18:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS PERES DE MIRANDA em 11/06/2024
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10/06/2024 21:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2024 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PERES DE MIRANDA
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27/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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25/04/2024 11:54
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido em parte
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 13:00 Presencial ()
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12/03/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/03/2024 11:54
Retirado de pauta o processo
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 13:55
Incluído em pauta o processo para 05/03/2024 11:00 EHRVA ()
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25/01/2024 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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15/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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