TRT1 - 0100020-10.2025.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIURE em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JJC TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHELE DA CONCEICAO DA SILVA em 02/09/2025
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VIURE
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19/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JJC TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI
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19/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA CONCEICAO DA SILVA
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18/08/2025 15:01
Conhecido o recurso de MICHELE DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *07.***.*33-63 e não provido
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 10:17
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 13 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL PGSP ()
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04/07/2025 20:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 19:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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03/07/2025 19:32
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIURE em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JJC TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHELE DA CONCEICAO DA SILVA em 19/05/2025
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14/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7d67e proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: MICHELE DA CONCEICAO DA SILVA RECORRIDO: JJC TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI, VIURE Vistos, etc.
A parte autora reiteirou, em sede de recurso ordinário (Id e116b97), o deferimento de tutela de urgência para que seja reintegrada ao emprego, sob o argumento de que acometida por doença grave quando dispensada.
Afirma que, por ocasião de sua contratação, encontrava-se apta ao trabalho, sendo posteriormente acometida de mioma no útero, com hemorragia constante e anemia, permanecendo doente até o presente momento.
Aduz que seu quadro não permite que trabalhe.
Aponta que a demissão é ilícita, mesmo que a doença seja comum, a teor da Súmula 443 do C.
TST.
Assevera fazer jus a reintegração imediata e estabilidade provisória até sua recuperação, com vencimentos retroativos à data da demissão.
Passo à análise.
A Súmula 443 do C.
TST assim dispõe: "SÚMULA N.º 443.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ESTIGMA OU PRECONCEITO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. " A análise dos documentos médicos trazidos com a inicial (Ids e027a2d/acfd7f4) e aquele posteriormente trazido aos autos (Id 67e308f) evidenciam que, de fato, a autora é portadora da patologia descrita na inicial.
Contudo, sua dispensa lhe foi comunicada em 03.06.2024, com encerramento após o término do aviso prévio em 03/07/2024 (Id 0b917f0), ao que passo que os referidos documentos indicam o início da patologia em 2023. Em cognição sumária, não vislumbro nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, indefiro a pretendida tutela. Voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE DA CONCEICAO DA SILVA -
13/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VIURE
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13/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JJC TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI
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13/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA CONCEICAO DA SILVA
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13/05/2025 12:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHELE DA CONCEICAO DA SILVA
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12/05/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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09/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71b638c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo IMPROCEDENTES as pretensões de MICHELE DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de JJC TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI e VIURE, na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa em R$38.969,50, no importe de R$779,39, isenta.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE DA CONCEICAO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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