TRT1 - 0100369-82.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de JANAILSON DOS SANTOS SILVA em 26/08/2025
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13/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JANAILSON DOS SANTOS SILVA
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12/08/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OES SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO E GAS LTDA sem efeito suspensivo
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12/08/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JANAILSON DOS SANTOS SILVA em 06/08/2025
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06/08/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) OES SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO E GAS LTDA
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22/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JANAILSON DOS SANTOS SILVA
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22/07/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OES SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO E GAS LTDA
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22/07/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JANAILSON DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025
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12/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JANAILSON DOS SANTOS SILVA em 10/07/2025
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10/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JANAILSON DOS SANTOS SILVA
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07/07/2025 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b853809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Janailson dos Santos Silva em face de OES Serviços e equipamentos de Petróleo e Gás Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - 01:30h extras diárias, com adicional de 50%, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40% deverá observar os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange apenas os períodos entre 21/03/2023 e 20/04/2023 e entre 21/04/2024 e 20/06/2024;Escala de trabalho 14x14;Dias efetivamente trabalhados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação.Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, não havendo falar em dedução em relação à rubrica ‘horas jornadas’. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00, fixando as custas em R$ 100,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OES SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO E GAS LTDA -
26/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) OES SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO E GAS LTDA
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26/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JANAILSON DOS SANTOS SILVA
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26/06/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/06/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAILSON DOS SANTOS SILVA
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26/06/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a JANAILSON DOS SANTOS SILVA
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26/06/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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17/06/2025 16:04
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/06/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de OES SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO E GAS LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de JANAILSON DOS SANTOS SILVA em 11/04/2025
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08/04/2025 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100369-82.2025.5.01.0483 : JANAILSON DOS SANTOS SILVA : OES SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO E GAS LTDA DESTINATÁRIO(S): JANAILSON DOS SANTOS SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 17/06/2025 14:40 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANAILSON DOS SANTOS SILVA -
01/04/2025 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 22:49
Expedido(a) mandado a(o) OES SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO E GAS LTDA
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01/04/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) JANAILSON DOS SANTOS SILVA
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03/03/2025 18:13
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/03/2025 17:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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