TRT1 - 0100820-39.2022.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 05/05/2025
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22/04/2025 11:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f2e5720) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/04/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Instrumento)
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 07/04/2025
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172909e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Recorrido(a)(s): 1. PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA 2. CONCEPT PHARMA SAÚDE EIRELI 3. COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPER LIFE LTDA Visto etc.
Requer a parte recorrente a suspensão do feito com base em decisão do TST, em razão da pendência do julgamento de Recurso Extraordinário (Tema 1118), que teve repercussão geral reconhecida quanto à definição acerca do ônus da prova para imputação da responsabilidade subsidiária do ente público.
Nada a deferir, na medida em que já houve julgamento do tema pelo STF, sem qualquer determinação para sobrestamento nacional de processos que versem sobre tal questão.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2024 - Id. 184e0db ; recurso interposto em 10/10/2024 - Id. 9f5aaf1 ).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - ADC 16, do STF.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA - CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI -
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 15:49
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
29/01/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 08:49
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 14:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b537a46) para Recurso de Revista
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13/11/2024 12:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 12/11/2024
-
22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 21/10/2024
-
10/10/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista)
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08/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
07/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
07/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
07/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*35-31 e provido
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 24-09-2024 ()
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18/06/2024 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/05/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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15/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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