TRT1 - 0089400-33.2009.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2025 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/05/2025 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE MATTOS AVON em 22/04/2025
-
04/04/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/04/2025 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf7afbc proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE MATTOS AVON Recebidos os autos físicos, transladem-se as peças necessárias à compreensão do que ocorreu.
Feito isso, restabeleça-se a marcha processual, pois superado o fato que motivou a suspensão que foi ordenada no identificador 6449229.
Nos termos do artigo 932 do CPC, aplicável de modo supletivo ao processo trabalhista (TST, súmula 435), deixo de conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada Telemar Norte Leste S/A - em recuperação judicial, peça no identificador 1f1dcd1, porque manifestamente incabível.
Explico.
No Direito Processual do Trabalho, as decisões de natureza interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, artigo 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no artigo 2º e seu § 1º da Lei 5.584/1970, no artigo 855, § 1º, II e III da CLT e no enunciado 214 da súmula da jurisprudência predominante no Col.
TST.
Não é outra a diretriz fixada, por exemplo, no enunciado da súmula 34 deste Regional.
Todavia, em sede de cumprimento da sentença, ou de Execução individual, o artigo 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do Agravo de Petição em face das decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, artigo 893, § 1º, e enunciado 214 do Col.
TST), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia, acabe por inviabilizar, posteriormente, especialmente pelo aspecto prático, o reexame da sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV).
Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, sem implicar a extinção formal do feito, redunde na própria inutilidade do correspondente processo, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação a contendor, a interposição imediata do Agravo de Petição, no meu sentir, deve ser admitida, em razão da análise sistemática do Texto Consolidado.
Portanto, a previsão geral de cabimento do Agravo de Petição em face de decisões proferidas em cumprimento de sentença, ou execução (CLT, artigo 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível tanto com a previsão especial, como com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII), atribuindo a cada um o que é seu.
No caso, a executada/agravante atacou simples despacho, por meio do qual o Juízo de Origem ordenou sua notificação para comprovar a garantia do juízo, ainda que sob a advertência de que eventual omissão implicaria no não conhecimento dos seus Embargos à Execução.
Como se vê, não houve extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, mas apenas, poderíamos dizer, ameaça.
Observe-se que a demandada/agravante fez expressa referência no seu apelo à decisão no identificador 91f7bed como o ato atacado (ver identificador 1f1dcd1 - PDF: fl. 242), por meio da qual, segundo ela, o Juízo de Origem geria negado conhecimento aos seus Embargos à Execução, situação que, na realidade, não ocorreu.
Logo, nego seguimento ao Agravo de Petição visto no identificador 1f1dcd1, por não preenchido o requisito de admissibilidade cabimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE MATTOS AVON -
01/04/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE MATTOS AVON
-
01/04/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/04/2025 23:32
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL /
-
01/04/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
01/04/2025 11:34
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
-
01/04/2025 11:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/04/2025 11:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
07/04/2022 16:44
Juntada a petição de Manifestação (PET RTE COM REQ DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
-
10/02/2021 00:09
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
08/02/2021 12:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DIAS BORGES
-
21/10/2020 10:21
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
21/10/2020 10:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
20/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:21
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
07/10/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101595-71.2017.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 08:23
Processo nº 0000928-79.2010.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walter da Costa Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2021 23:21
Processo nº 0000928-79.2010.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walter da Costa Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2010 00:00
Processo nº 0100362-19.2025.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina de Mendonca Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2025 15:42
Processo nº 0100416-36.2022.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jhonatan Paula Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2022 11:25