TST - 0000928-79.2010.5.01.0055
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870d37c proferido nos autos.
Vistos, Verifica-se que, apesar de ter sido proferida sentença de extinção da execução, com base na informação de quitação do valor incontroverso, foram juntadas manifestações da PETROS (10/07/2025) e da parte exequente em (17/07/2025) que demonstram que o adimplemento integral da obrigação ainda não ocorreu.
A PETROS informa que o valor quitado se referia apenas a parcela incontroversa, não abrangendo integralmente o crédito reconhecido na decisão exequenda.
Ademais, as diferenças apuradas em planilha de cálculos homologada, especialmente quanto à atualização monetária e complementações devidas evidenciam a necessidade da complementação.
Assim, diante da existência de crédito pendente, impõe-se a suspensão dos efeitos da sentença de extinção, para que o processo retome o curso executivo.
Ante o exposto: Suspendo os efeitos da sentença de extinção proferida em 08/07/2025.
Determine-se o prosseguimento da execução, com intimação das partes, sendo a 1ª ré para que comprove o pagamento integral dos valores reconhecidos na planilha homologada, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269ca66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da concordância do autor, expeça-se alvará quanto aos tributos, nos termos da certidão de ID. cde6c65 e cálculo de ID. 33b2aed.
Declaro EXTINTA a presente EXECUÇÃO, por se achar exaurida a prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/04/2018 08:08
Baixa Definitiva
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17/04/2018 08:08
Transitado em Julgado em 17.04.2018
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20/03/2018 07:00
Publicado despacho em 20.03.2018.
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19/03/2018 19:00
Negado seguimento a Recurso
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14/03/2018 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2017 16:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2017 07:00
Publicado despacho em 08.03.2017.
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01/03/2017 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/02/2017 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2015 10:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2015 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/10/2015 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2015 14:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/10/2014 22:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2014 19:32
Distribuído por sorteio
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19/09/2014 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2014 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2014 21:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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