TRT1 - 0100903-62.2022.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 14:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a1fa7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/09/2025 17:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03c55a2 proferida nos autos.
ROT 0100903-62.2022.5.01.0020 - 3ª Turma Recorrente: 1.
LEILANE ROSA Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE: LEILANE ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 87f98fd; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id b7c612a).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações apontadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEILANE ROSA -
21/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE ROSA
-
21/08/2025 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de LEILANE ROSA
-
24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 13:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025
-
08/04/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100903-62.2022.5.01.0020 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: LEILANE ROSA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: LEILANE ROSA, BANCO BRADESCO S.A.
VFS Tomar ciência da decisão de id11e0cf2 : "… por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolher parcialmente para prestar esclarecimentos, contudo, sem lhes imprimir qualquer efeito modificativo, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, que este dispositivo integra para todos os fins." RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEILANE ROSA -
31/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
31/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE ROSA
-
18/03/2025 14:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEILANE ROSA - CPF: *07.***.*10-24
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20/02/2025 15:12
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 Mesa ()
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25/11/2024 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2024 19:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE ROSA
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15/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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07/10/2024 14:57
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
07/10/2024 14:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 672f6d2) para Embargos de Declaração
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07/10/2024 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024
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01/10/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/09/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE ROSA
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12/09/2024 13:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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12/09/2024 13:10
Conhecido o recurso de LEILANE ROSA - CPF: *07.***.*10-24 e não provido
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 13:11
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Presencial ()
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10/07/2024 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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09/07/2024 11:15
Retirado de pauta o processo
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/06/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
29/04/2024 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 07:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
10/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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