TRT1 - 0100444-13.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14342ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALINE RODRIGUES DOS SANTOS em face de DUARTE MARTINS CONSTRUCOES LTDA e RANGEL PAES VIEIRA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, na qual pretende o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, além do reconhecimento de sucessão empresarial em face da segunda ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 86.230,38.
Audiência inaugural, com recebimento de defesa da segunda ré.
Primeira reclamada se fez ausente e não apresentou contestação. Audiência de instrução realizada em 13.08.2024, com a oitiva das partes presentes (reclamante e segunda ré).
Razões finais por escrito.
Sentença de reconhecimento de inépcia da inicial (Id 1db6cab), a foi reconsiderada pelo juízo.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Autos submetidos à redistribuição.
Vieram os autos conclusos sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA REVELIA E CONFISSÃO O primeiro reclamado, não obstante devidamente notificada não compareceu à audiência designada.
Nos termos do art. 843, caput e parágrafo 1º, da CLT, a presença das partes na audiência é obrigatória.
Por isso, seu comportamento importa revelia, além de confissão quanto à matéria fática – art. 844 da CLT. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL A reclamante pleiteia o reconhecimento da sucessão empresarial entre a primeira e a segunda reclamadas, sob a alegação de que a segunda reclamada sucedeu a primeira no estabelecimento comercial onde a reclamante laborava.
A sucessão trabalhista, prevista nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre quando há mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, e a nova empresa assume os direitos e obrigações trabalhistas da anterior.
Para que seja reconhecida a sucessão empresarial, é imprescindível a demonstração de que houve a transferência da atividade econômica, com a continuidade na exploração do negócio, ou seja, a sucessora deve dar prosseguimento à atividade da sucedida.
Exige-se, nesse sentido, a coexistência da alteração da estrutura jurídica da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador.
No caso em tela, as provas dos autos não demonstram a ocorrência da sucessão empresarial.
A reclamante fundamenta seu pedido, essencialmente, no fato de a segunda reclamada ter se estabelecido no mesmo local onde funcionava a primeira reclamada.
Contudo, a simples coincidência de endereço, por si só, não é suficiente para caracterizar a sucessão, sendo imprescindível a demonstração da transferência da atividade econômica e da continuidade na prestação de serviços da reclamante.
E, diante da negativa em defesa da segunda ré, especialmente de que não se utilizou da mão de obra da reclamante, nem do complexo empresarial da primeira reclamada para exercer sua atividade, competia à reclamante a prova de suas alegações.
Contudo, não produziu provas robustas que confirmassem seus argumentos, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Julgo improcedente o pedido de sucessão empresarial. DA ESTABILIDADE GESTANTE.
No que respeita à garantia de emprego, a autora fez prova de seu estado gravídico na ocasião da dispensa (04.12.2022), na medida em que o exame de ultrassonografia juntado no Id 2a026a2 (datado de 18.01.2023) comprova que a autora estava com 11 semanas de gestação.
A estabilidade da gestante é garantida nos moldes do artigo 10, II, “b”, do ADCT, in litteris: “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”.
Nesse sentido, se a empregada teve o contrato resilido antes de cessada a estabilidade, faz jus à reintegração no emprego, considerando ser irrelevante o fato de o empregador ter ou não conhecimento de seu estado gravídico, conforme assentado na jurisprudência dominante na Corte Superior Trabalhista (Súmula 244, I).
Houve a juntada aos autos da certidão de nascimento, com data de 02.08.2023, de modo que a estabilidade da autora se estenderia até 02.01.2024.
Diante disso e à vista da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, não há mais espaço para o deferimento da reintegração, sendo devida, em compensação, a indenização correspondente desde a dispensa até o término do período estabilitário, equivalente ao pagamento dos salários, férias, FGTS mais 40% e décimo terceiro salário. PAGAMENTO EM DOBRO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Requer a reclamante o pagamento em dobro de descontos previdenciários havidos em seu contracheque e não repassados ao órgão previdenciário.
Considerando que o credor da cota previdenciária é a autarquia previdenciária, nada a deferir em favor da parte autora.
Ademais, eventual cobrança deve ser feita diretamente por ela em face da ex-empregadora.
Improcedente o pedido. DA DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Diante da revelia da primeira reclamada, tenho por verdadeira a tese da inicial quanto ao pagamento parcial das verbas contidas no TRCT.
Por isso, julgo procedente o pedido de pagamento da integralidade das verbas contidas no termo, deduzindo-se o valor de R$ 1.000,00 confessadamente recebido pela reclamante.
Considerando que o aviso prévio foi trabalhado, improcede o pedido de seu pagamento de forma indenizada.
Ante a ausência de controvérsia quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Procede, ademais, o pedido de integralização do FGTS com o depósito da indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido de FGTS.
Os valores deverão ser objeto de recolhimento na conta vinculada da reclamante. DAS HORAS EXTRAS Afirma a reclamante que laborava de segunda-feira a domingo, gozando de uma folga semanal e um domingo ao mês, em escala variável, qual seja das 14hrs às 22hrs; das 06hrs às 14hrs e 20 minutos ou das 10hrs às 18hrs e 20 minutos, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
Considerando a revelia da primeira ré e a ausência de provas a ilidir a jornada de trabalho indicada na exordial, fixo a jornada de trabalho indicada pela reclamante.
Desse modo, JULGO procedente o pedido de horas extras naquilo que exceder o limite diário de 8 horas ou 44 horas semanais, não cumulativas, com acréscimo de 50%.
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, observados os seguintes critérios: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados e cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (redação atual). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ao exame do pedido de dano moral, tem-se que o instituto da responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável na literatura jurídica, pelas inúmeras discussões que ainda suscita.
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do dano. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido.
Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode, antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.
Para MARIA HELENA DINIZ, a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
A norma central da responsabilidade civil no ordenamento jurídico nacional está insculpida no artigo 186, do Código Civil Brasileiro: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar Direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A reclamante busca o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve o repasse da integralidade dos descontos previdenciários. Sabido que a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
Referido instituto é uma importante conquista do ordenamento jurídico pátrio e, por isso mesmo, não poderá ser usado, indiscriminadamente, para reparar quaisquer dissabores experimentados pelos trabalhadores e cidadãos em geral, sob pena de sua banalização.
Na espécie, não verifico respaldo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, vez entendo devidamente supridas diante à condenação aplicada.
Julgo improcedente o pedido indenizatório. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da reclamante, declarada na inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No caso, embora a autora tenha sido sucumbente em parte da demanda, fica isenta do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para fins de cálculos, considerar o salário da reclamante constante do TRCT.
Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: décimo terceiro salário, saldo de salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ALINE RODRIGUES DOS SANTOS em face de DUARTE MARTINS CONSTRUCOES LTDA e RANGEL PAES VIEIRA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos, e dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor.
Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor da condenação ora fixado.
Honorários fixados consoante fundamentação.
Improcedente o pedido em face da segunda reclamada.
Após o trânsito em julgado, exclua-a do polo passivo.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 da AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RANGEL PAES VIEIRA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101147-12.2019.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Marcio Soares Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2019 10:54
Processo nº 0101147-12.2019.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Vinicius de Almeida Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 20:10
Processo nº 0116954-77.2023.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jamil Jacob Silveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2023 10:32
Processo nº 0100882-53.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Oliveira Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 15:26
Processo nº 0100882-53.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 12:41