TRT1 - 0101853-96.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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30/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS
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30/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 10:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (27/06/2025 10:10 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS em 18/06/2025
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10/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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09/06/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS
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09/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 15:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (27/06/2025 10:10 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/06/2025 15:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (27/06/2025 10:10 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/06/2025 15:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/06/2025 10:10 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/06/2025 15:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (27/06/2025 10:10 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/06/2025 15:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/06/2025 10:10 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 09:25
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 09:25
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 25/04/2025
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10/04/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686dcdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS ajuíza em 14/11/2024, reclamação trabalhista contra SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 245/246).
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
A reclamante foi admitida em 13/04/2010 e teve o contrato extinto em 15/02/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, considerando a data do ajuizamento da ação, 14/11/2024, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 14/11/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há que ser falar em prescrição trintenária, pois já transcorridos cinco anos a contar de 13/11/2014, data a partir da qual o prazo prescricional do FGTS conta-se pela regra da prescrição quinquenal, conforme decidido pelo STF. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A reclamante alega que foi admitida aos serviços da reclamada em 13/04/2010, na função de operadora de caixa.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 15/02/2022.
Refere que, apesar de ter havido a liberação da chave para levantamento dos valores depositados na conta vinculada, a ré não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, conforme extrato da conta vinculada em anexo.
Postula o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e da multa do art. 467 da CLT.
A reclamada confirma as datas de admissão e dispensa do autor.
Admite que não efetuou o pagamento das verbas em decorrência de grave crise financeira, aumentada em razão da pandemia de COVID-19.
Ressalta que pretende regularizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%.
Considera indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Examino.
Ante os termos da defesa, resta incontroversa a despedida imotivada, bem como o inadimplemento da multa de 40% sobre o FGTS.
Nesse contexto, no limite do postulado, é devido o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.
Ainda, a reclamada confessa a existência de parcela rescisória incontroversa, multa de 40% do FGTS, a qual não foi adimplida até a audiência, incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. BLOQUEIO DAS VERBAS DEVIDAS JUNTO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A autora afirma que a reclamada está com suas atividades paralisadas.
Ressalta que esta Vara penhorou nos autos nº 0100133-31.2023.5.01.0571 um bem situado no município de Paracambi, o qual foi vendido no último da 22/04/2024 pelo valor de R$ 2.380.000,00, conforme informações extraídas dos autos citados acima.
Postula que seja encaminhado ofício à CAEX para inclusão desta ação com objetivo de garantir a efetiva execução.
A reclamada afirma que a controvérsia estabelecida com a defesa impede o deferimento da medida antecipadamente, sem garantir à ré o direito de produzir sua defesa.
Examino.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de folha 67, nos termos abaixo: O artigo 300 do NCPC, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que somente as alegações lançadas na inicial não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A alegação genérica de que as verbas buscadas tem natureza alimentar pode ser transcrita em qualquer lide trabalhista, sendo o seu deferimento verdadeira transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva.
Neste aspecto, incide a norma do art. 300, § 3º, NCPC que diz: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Trata-se de matéria própria à fase de execução, nada obstando que tal bloqueio venha ocorrer naquele momento, caso assim se verifique a sua necessidade e legalidade.
Nesse momento, em fase cognitiva, não há perigo da demora que justifique a antecipação de atos executórios.
Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 20).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas indenizatórias: ** A. multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; ** B. multa do art. 467 da CLT; ** C. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a condenação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS -
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS
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03/04/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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03/04/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS
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03/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS
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11/02/2025 22:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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11/02/2025 19:14
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/02/2025 19:32
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 03/02/2025
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21/01/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS em 16/12/2024
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS em 12/12/2024
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09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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07/12/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS
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03/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 13:33
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/11/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS
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26/11/2024 09:12
Não concedida a tutela provisória de evidência de FABIANA MIGUEL MARIANO RAMOS
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14/11/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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