TRT1 - 0100360-49.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:36
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 08:13
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO BATISTA FERREIRA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289218c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 5.569,20, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 278.460,00, pela parte autora, de cujo recolhimento fica dispensada, em virtude do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intime-se.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO BATISTA FERREIRA -
07/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA FERREIRA
-
07/04/2025 17:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.569,20
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07/04/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO BATISTA FERREIRA
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07/04/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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07/04/2025 17:00
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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06/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c6994 proferido nos autos.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, mesmo que por mera estimativa, visto que a parte indica apenas o valor pretendido a título das verbas principais.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado com a indicação dos valores de cada pedido, referente aos reflexos requeridos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO BATISTA FERREIRA -
31/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA FERREIRA
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31/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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29/03/2025 21:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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