TRT1 - 0011360-44.2015.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0011360-44.2015.5.01.0521 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 06:50
Distribuído por dependência/prevenção
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600fc9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEX LUIS BENICIO MONTEIRO, regularmente representado, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas.
O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac1a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por ALEX LUIS BENICIO MONTEIRO em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - 30 minutos diários in itinere com adicional de 50%, somente nos dias que o labor iniciou ou terminou no período da madrugada, nos termos da fundamentação - uma hora extra diária com o respectivo adicional em razão da redução/supressão do intervalo intrajornada, na forma do item I da súmula 437, TST, durante todo contrato de trabalho - Horas extras laboradas além da 6ª diária, exclusivamente no período compreendido entre 01/07/2013 até o final do contrato de trabalho 16/07/2014, nos termos da fundamentação; - reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49); aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; 13ºs salários; FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. -- Diferenças de adicional noturno pleiteadas, no que diz respeito a prorrogação do labor após as 05 da manhã, quando o reclamante laborou no terceiro turno (00:00 às 08:00).
Igualmente procedentes os reflexos pleiteados face a natureza salarial da parcela. Conceder ao reclamante a gratuidade de justiça. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
18/02/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEX LUIS BENICIO MONTEIRO em 14/02/2025
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03/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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31/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LUIS BENICIO MONTEIRO
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19/12/2024 10:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX LUIS BENICIO MONTEIRO - CPF: *78.***.*89-66
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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06/11/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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02/09/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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26/08/2024 12:27
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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19/08/2024 14:22
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 26/04/2024
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19/04/2024 10:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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12/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LUIS BENICIO MONTEIRO
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21/03/2024 11:30
Anulada a(o) sentença / acórdão
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05/03/2024 12:01
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 10:00 20/03/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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29/01/2024 15:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:59
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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23/11/2023 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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08/09/2023 14:46
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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08/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:05
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/09/2023 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/09/2023 01:23
Retirado de pauta o processo
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08/08/2023 13:20
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 10:00 30 - 08 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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02/08/2023 00:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
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07/07/2023 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:28
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 10:00 26 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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05/07/2023 21:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2023 21:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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