TRT1 - 0100864-27.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 03/09/2025
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 18/08/2025
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15/08/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Reporta ao RO)
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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31/07/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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31/07/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
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31/07/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
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31/07/2025 23:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FORCA AMBIENTAL LTDA.
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23/07/2025 17:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 26/05/2025
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16/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cfae6b proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se ciência ao autor para contestação dos Embargos de Declaração interpostos pelo réu.
Após, volte concluso para julgamento.
ACO QUEIMADOS/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO MANOEL BEZERRA -
15/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
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15/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 14/05/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 25/04/2025
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17/04/2025 12:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/04/2025 22:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b467f2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CICERO MANOEL BEZERRA ajuíza, em 15/06/2023, reclamação trabalhista contra FORÇA AMBIENTAL LTDA. e MUNICIPIO DE QUEIMADOS.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, vale-transporte honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 48.058,96 OS reclamados apresentam defesas.
Na audiência do dia 12/09/2023 foi determinada a realização de prova pericial com relação ao pedido de adicional de insalubridade (folhas 946/947).
Fixados os honorários periciais em R$2.000,00 (folha 970).
O laudo pericial é juntado às folhas 982/989, com manifestação do autor às folhas 993/995 e do segundo reclamado à folhas996.
Laudo pericial complementas às folhas 998/999, com manifestação do autor à folha 1003 e da primeira reclamada às folhas 1004/1008.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 1034/1037).
A reclamada não apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada requer a exclusão do segundo reclamado do polo passivo da demanda, alegando que ele não possui qualquer responsabilidade sobre o ex-empregado da 1ª ré.
Analiso.
A primeira reclamada não possui interesse jurídico para invocar a carência da ação em relação ao segundo reclamado, pois, a teor do art. 18 do CPC, não é dado às partes o direito de formular defesa em nome de terceiro.
O reclamante aponta o segundo reclamado como responsável subsidiário, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia sua legitimidade passiva.
Rejeito. INÉPCIA.
LIQUIDAÇÃO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
A primeira reclamada argui a inépcia com relação aos valores indicados na inicial, alegando que o autor formula cumulação objetiva de pedidos, com valor complessivo.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Postula, ainda, em caso de eventual condenação, a limitação aos valores indicados na inicial.
Analiso.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo ou vedação à quantificação conjunta do pedido principal e seus reflexos, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pelo autor.
Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDICAÇÃO DE VALOR ÚNICO NA LIQUIDAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS SOBRE DEMAIS VERBAS.
POSSIBILIDADE.
A Instrução Normativa nº 41 em 21 de junho de 2018, editada pelo TST, considera que, no contexto do art. 840, § 1º, da CLT, a estimativa é forma suficiente pela qual podem ser indicados os valores na inicial.
Além disso, não há expressa na lei qualquer vedação à quantificação conjunta do pedido principal e seus reflexos.
Dessa forma, a exigência de liquidação do pedido no momento do ajuizamento é excessiva e cria embaraços indevidos ao exercício do direito de acesso à Justiça.
Afasta-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito decretada pelo juízo de origem, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que seja dado prosseguimento ao feito.
Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. (TRT-9 - RORSum: 00004411520245090567, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma) Os valores indicados não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Os reclamados suscitam a prescrição quinquenal.
Examino.
O reclamante foi admitido em 08/03/2017 e teve o contrato extinto em 29/04/2023.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, considerando a data do ajuizamento da ação, 15/06/2023, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 15/06/2018, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 08/03/2017, na função de gari.
Informa que foi dispensado sem justa causa em 29/04/2023.
Afirma que no desempenho de suas funções varria ruas, fazia raspagem, coleta de resíduos, lixo orgânico, lixo reciclável, limpeza de bocas de lodo, campinas e córregos.
Relata a rotina de trabalho.
Sustenta que mantinha contato direto e permanente com agentes nocivos a sua saúde, bem como agentes biológicos em razão de fezes de animais, restos mortais, sujeiras, detritos, poeira, dentre outros.
Assinala que a reclamada não pagava o adicional de insalubridade.
Argumenta que a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos varredores de rua.
Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em todas as verbas contratuais, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
A reclamada nega que o reclamante executasse tarefas expostas a agentes insalubres.
Assegura que a Ordem de Serviço e o Termo de Treinamento e Integração que foram assinados pelo autor, comprovam as atividades efetivamente realizadas, bem como o recebimento de todas as orientações das normas de segurança e saúde.
Afirma que a coleta dos resíduos não era feita pelo autor, mas sim por equipe específica, cujos empregados ocupam a função que recebe o nome de coletor.
O segundo reclamado afirma que não existe em seus arquivos nenhum registro ou assentamento feito em nome do autor.
Registra que o autor não comprova que a primeira ré tenha prestado serviços para o segundo réu no período indicado na inicial.
Examino.
No contrato de trabalho consta a admissão do autor na função de gari (folha 264).
Os recibos de pagamento do autor indicam a função de gari, sem pagamento a título de adicional de insalubridade (folhas 189 e seguintes).
Na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, consta que (folhas 26 e seguintes): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE As empresas pagarão adicional de insalubridade aos coletores, no percentual de 40% (quarenta por cento), e dos varredores, o percentual de 20% (vinte por cento) de acordo com o Piso Salarial da Categoria, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas pagarão o adicional de insalubridade para as demais funções da cláusula terceira em seu parágrafo segundo, que tenham a previsão do respectivo adicional, de acordo o Piso Salarial da Categoria, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres. A solução da controvérsia exigia a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a perícia (folhas 946/947).
Constou no laudo técnico (folhas 982/989): 7.1 CONFORME INICIAL O autor foi admitido aos serviços da reclamada em 08/03/2017 exercendo a função de Gari.
O reclamante foi demitido em 29/04/2023. 8 QUESITOS ... 3.
Queira o Sr.
Perito descrever os setores/locais de trabalho nos quais cada uma das atividades/tarefas acima mencionadas eram realizadas.
R: Nas ruas. ... 16.
Queira o Sr.
Perito informar se, de acordo com o Laudo de Insalubridade da Empresa, as avaliações quantitativas e qualitativas dos possíveis riscos biológicos, químicos e físicos para a função de Gari (Varredor de Rua) estão abaixo dos limites de tolerância estabelecido na NR_15.
R: Não há insalubridade em sua função. 19.
Queira o Sr.
Perito prestar todos os esclarecimentos adicionais que julgar necessários para a solução da lide.
R: Não há insalubridade em sua função. 9 QUESITO ... 2.
As atividades desempenhadas pelo Reclamante a submetam ao contato eventual ou ao contato permanente com lixo urbano ou poeira? R: não. 3.
Informe o Sr.
Perito se há distinção entre o lixo recolhido na varrição e o que vai nos caminhões? R: sim 4.
As atividades desempenhadas pela Reclamante a submetam ao contato eventual ou ao contato permanente agentes biológicos e/ou agentes insalubres? R: Não há insalubridade em sua função. ... 10 CONCLUSÃO Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme anexos da NR 15, inserido pela portaria do MTE nº 595 em 07 de maio de 2015, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, foram exercidas em ambiente NÃO INSALUBRE, uma vez que não houve a comprovação de exposição a riscos. O autor impugnou o laudo pericial, em resumo, alegando que não condiz com a realidade fática das atividades desempenhadas pelo autor, induzindo o Juízo a erro.
Apresentou quesitos suplementares (folhas 993/995).
O segundo reclamado manifestou concordância com o laudo (folha 996).
A primeira reclamada não se manifestou.
O perito, em manifestação quanto à impugnação, prestou os esclarecimentos requeridos, cabendo destacar (folhas 998/999): 3- Resposta aos quesitos complementares. 1 – Esclareça o senhor perito se a perícia foi realizada na instalação da empresa Reclamada ou no local de trabalhado (atividades) do Reclamante? R: Nas instalações da reclamada. 2 – Esclareça o Sr. perito se na varrição de ruas é possível ser encontrado lixos de banheiros de residências/comércios e restos de comida? R: Este lixo mencionado e recolhido pelo caminhão e estes profissionais que fazem este recolhimento no caminhão tem direito ao adicional. 3 - Esclareça o Sr. perito quanto a atividade aos domingos exercida pelo Reclamante no recolhimento dos lixos durante e ao final das feiras da Cidade de Queimados – RJ? R: O reclamante realizava a atividade de varrer: folhas, frutas, verduras e caixas deixadas pelos feirantes. 4 – Esclareça o Sr. perito quais tipos de lixos poderiam ser encontrados e recolhidos na varrição da feira? R: Veja resposta anterior. 5 – Esclareça o Sr.
Perito qual era o procedimento adotado para recolher os lixos encontrado durante a execução de varrição de rua? R: O reclamante varria a rua com vassouras e recolhia o lixo com pá e colocava no carrinho que possui sacos de lixo. 6 - Esclareça o Sr.
Perito se o Reclamante ao desempenho de suas atividades tinha contato permanente com poeira? R: A atividade do reclamante era realizada ao ar livre. 7 – Esclareça o Sr.
Perito se era fornecido máscara de proteção? R: Não se aplica a atividade do reclamante. 8 – Esclareça o Sr.
Perito se o contato permanente com poeira na varrição de ruas poderia causar danos a saúde do Reclamante? R: Pela negativa, pois a atividade era realizada ao ar livre. 9 - Esclareça o Sr.
Perito se o lixo recolhido pelo Reclamante é considerado lixo urbanos? Em caso negativo, justifique a diferença.
R: Veja resposta do quesito 2 os coletores do lixo urbano que são os trabalhadores no caminhão de lixo fazem jus ao adicional. A primeira reclamada manifestou concordância com o laudo pericial às folhas 1004/1008.
Não foi produzida prova oral.
A conclusão do laudo é no sentido de que o autor, no trabalho de varrição de ruas, não estava enquadrado na NR-15, o que ocorreria apenas com empregados envolvidos na coleta de lixo com caminhão.
Cabe atentar, no entanto, ao disposto no artigo 479 do CPC: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, as conclusões do laudo não podem ser adotadas, pois, no entender do juízo, contradizem a própria apuração realizada e exposta na perícia.
A atividade de varrição de ruas coloca o trabalhador em contato direto com o lixo urbano.
De acordo com o anexo 14, da NR-15, há insalubridade em grau máximo no trabalho em contato permanente com lixo urbano.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
CABIMENTO.
COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA.
LIXO URBANO.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A jurisprudência desta Corte se estabeleceu no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .248 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo.
Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo.
Registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF).
No caso em tela, constatado o contato permanente com lixo urbano, o reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000723-85 .2021.5.12.0046, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) No mesmo sentido, já se decidiu em outra ação em face da mesma ré: Assim, diferentemente do quanto consignado no laudo pericial, não há que se falar em não reconhecimento da atividade como insalubre.
O anexo 14, da NR-15, e expresso ao considerar a insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano.
Em relação a aplicação do entendimento jurisprudencial nesse caso, muito bem observado pelo juízo a quo.
Isso porque, consta no entendimento predominante do C.
TST, que a atividade de varrição nas ruas coloca o trabalhador em contato com o lixo urbano, e de que não há a distinção entre lixo urbano, que é coletado por varredores ou garis, e aqueles recolhidos por caminhões, sendo consideradas ambas insalubres. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100143-46.2021.5 .01.0571, Relator.: DALVA MACEDO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) É importante esclarecer que a prova pericial não está sendo desconsiderada em seu conjunto, mas apenas quanto à sua conclusão, observados os termos do artigo 479 do CPC.
Os fatos detalhados pelo perito são elementos relevantes, que confirmam as atividades desempenhadas pelo gari, na varrição das ruas de Queimados.
A partir do exame dessas atividades, sobre as quais as partes sequer controvertem, é que se constata, ao contrário do que concluiu o perito, a insalubridade em grau máximo.
O perito verificou que o autor recebia equipamentos de proteção, conforme ficha de EPI de folhas 228/233.
Entretanto, os equipamentos entregues a ele foram apenas uniforme (conjunto), bota, capa de chuva, máscara de covid, boné e luva.
Não há registro de que o autor tenha recebido óculos e máscara de proteção.
Ademais, conforme é de conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados, o uso de EPIs convencionais não neutraliza o risco de contágio do trabalhador por agentes biológicos. É fundamental verificar como os conceitos abstratos se materializam na realidade concreta.
O reclamante não trabalhava nos jardins do Palácio de Versalhes, mas sim nas ruas de Queimados, município cuja área urbana é extremamente poluída, onde o lixo (e, não raro, resíduo fecal) se acumula nas calçadas esburacadas, situação que se agrava ainda mais diante de alagamentos, os quais são de ocorrência frequente e também se relacionam a esse contexto de notória poluição.
Assim, considerando as atividades desempenhadas pelo autor, resta caracterizado o trabalho em atividade insalubre, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo.
São devidos os reflexos, no limite do postulado, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Indevidos reflexos em “todas as verbas contratuais”, por se tratar de pedido inespecífico.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
A reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais, fixados em R$2.000,00 (folha 970).
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, do início do período imprescrito até o término do contrato de trabalho, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. VALE-TRANSPORTE O autor afirma que nunca recebeu vale-transporte da primeira reclamada.
Alega que foi forçado a assinar documento renunciando ao vale-transporte, caso contrário perderia o emprego.
Alega que o gasto diário com transporte, duas passagens, era de R$7,90.
Postula o pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte no valor de R$7,90 por dia de trabalho.
A reclamada afirma que, quando da admissão, o autor optou por não receber o vale-transporte, conforme documento em anexo.
Examino.
A reclamada anexou declaração firmada pelo reclamante, na qual optou por não receber o vale-transporte (folha 408).
O autor não comprovou o vício de consentimento na assinatura do documento por meio do qual dispensou o benefício.
Não se cogita, portanto, de valores de passagens a serem ressarcidos.
Improcedente. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O autor pretende a responsabilização subsidiária do segundo réu.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contratos de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
O trabalho da parte autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 83 e seguintes), bem como pelo que consta nos demonstrativos de pagamento, nos quais o local de trabalho é “Limpeza Queimados 1/Gari (folhas 257/263).
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 18).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, a seguinte parcela: ** adicional de insalubridade em grau máximo, do início do período imprescrito até o término do contrato de trabalho, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Natureza das parcelas: Salariais: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; Indenizatórias: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais, fixados em R$2.000,00 (folha 970). Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da primeira reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o quarto reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CICERO MANOEL BEZERRA -
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
03/04/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
03/04/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CICERO MANOEL BEZERRA
-
03/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO MANOEL BEZERRA
-
03/02/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
28/01/2025 14:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/01/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/01/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
05/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 28/10/2024
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de FORCA AMBIENTAL LTDA. em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 14/10/2024
-
04/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
03/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
03/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
03/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 12:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 12:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2024 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 04/06/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de FORCA AMBIENTAL LTDA. em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
07/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
07/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
07/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 16:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/05/2024 16:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 15/04/2024
-
04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de FORCA AMBIENTAL LTDA. em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 03/04/2024
-
21/03/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
19/03/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
19/03/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
19/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 20:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 05/03/2024
-
22/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de FORCA AMBIENTAL LTDA. em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 21/02/2024
-
16/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 15/02/2024
-
09/02/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
06/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
06/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
06/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
06/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
17/01/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
17/01/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
17/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 19/12/2023
-
13/12/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
13/12/2023 10:30
Encerrada a conclusão
-
13/12/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/12/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação (nada a opor)
-
28/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de FORCA AMBIENTAL LTDA. em 27/11/2023
-
10/11/2023 12:24
Juntada a petição de Impugnação
-
09/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
07/11/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
07/11/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
07/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
23/10/2023 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 17/10/2023
-
06/10/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Substituição do Assistente)
-
02/10/2023 09:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
30/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de FORCA AMBIENTAL LTDA. em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de FORCA AMBIENTAL LTDA. em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/09/2023
-
20/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
19/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
19/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
19/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/09/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
19/09/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
19/09/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
19/09/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
19/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/09/2023 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/09/2023 22:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/09/2023 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 14:42
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
12/09/2023 14:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2023 10:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/09/2023 06:15
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2023 06:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
05/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
05/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de FORCA AMBIENTAL LTDA. em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 13/07/2023
-
05/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 04/07/2023
-
30/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de CICERO MANOEL BEZERRA em 29/06/2023
-
27/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 07:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
26/06/2023 07:01
Expedido(a) intimação a(o) FORCA AMBIENTAL LTDA.
-
26/06/2023 07:01
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
22/06/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
21/06/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MANOEL BEZERRA
-
21/06/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
20/06/2023 13:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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15/06/2023 12:45
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2023 10:45 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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