TRT1 - 0100252-69.2025.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:34
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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17/06/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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05/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204bfb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANNA RAPHAELA LIRA FONSECA em face de SALÃO THAY FELLIPE STUDIO HAIR e THAYNA DE OLIVEIRA FELIPE, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, e julgar improcedentes todos os pedidos; Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Custas pela parte autora, no importe de R$ 705,63, calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.281,50, nos termos do art. 789, II, CLT, dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SALÃO THAY FELLIPE STUDIO HAIR - THAYNA DE OLIVEIRA FELIPE -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a4449 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANNA RAPHAELA LIRA FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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