TRT1 - 0101024-31.2020.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 17:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c3040a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA -
01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/04/2025 12:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3956b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A Recorrido(a)(s): CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2024 - Id. f2b1130; recurso interposto em 04/11/2024 - Id. 71af25e).
Regular a representação processual (Id. 5310a3a e 80b7c10).
O juízo está garantido Id. c144bb6.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões do presente apelo, com relação ao tema ora examinado, ao comando do inciso I do art. 896, §1º-A da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do dispositivo do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na pág. 3, do apelo, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese, as razões de decidir do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado não registra a fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mms/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/03/2025 15:49
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/01/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:33
Encerrada a conclusão
-
07/11/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 12:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/10/2024 12:13
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/09/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
18/09/2024 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2024 21:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
08/04/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 19:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/04/2024 17:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (01/04/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
16/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/03/2024 10:19
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (01/04/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/03/2024 09:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/02/2024 22:00
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 03:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/04/2023 16:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/03/2023 03:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de Via S.A em 16/02/2023
-
09/02/2023 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/02/2023 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
01/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
30/01/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
16/12/2022 11:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/12/2022 14:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 07:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 07:29
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
07/12/2022 07:28
Não admitido o Recurso de Revista de Via S.A
-
07/12/2022 07:28
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 01:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2022 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
06/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
04/10/2022 09:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
23/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:30
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
22/09/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
08/09/2022 19:29
Juntada a petição de Manifestação (Reserva de Honorarios)
-
07/09/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2022
-
06/09/2022 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:33
Incluído em pauta o processo para 20/09/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
-
06/06/2022 18:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/06/2022 18:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
06/06/2022 11:08
Retirado de pauta o processo
-
18/05/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:33
Incluído em pauta o processo para 30/05/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - AABF ()
-
23/04/2022 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/04/2022 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
18/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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