TRT1 - 0100786-72.2016.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016401f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVERSOM DA SILVA MARTINS -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EVERSOM DA SILVA MARTINS
-
02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0b2b1 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Embargado(a)(s): EVERSOM DA SILVA MARTINS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1b2bfb9.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Aduz o embargante, em síntese, que "não há cláusula prevendo a exclusão da responsabilidade da Seguradora por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, da Seguradora ou de ambos, nos termos do § 1º do art. 3º acima transcrito", e portanto, estariam "cumpridos todos os requisitos o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, haja vista que a apólice preenche o quanto previsto nos artigos 3º, 4º e 5º do Ato CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, ao contrário do que consta na decisão embargada".
Não há motivos para acolhimento dos embargos.
A decisão recorrida foi clara em sua fundamentação, dispondo que a inobservância dos artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01, de 16.10.2019, no caso, em razão da ausência do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados- SUSEP, configura deserção, atraindo a incidência analógica do disposto na Súmula 245 do TST.
Registra-se, por oportuno, que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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24/03/2025 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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21/03/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 19:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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13/09/2024 12:31
Não admitido o Recurso de Revista de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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07/06/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de EVERSOM DA SILVA MARTINS em 06/06/2024
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05/06/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EVERSOM DA SILVA MARTINS
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22/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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17/05/2024 12:36
Conhecido o recurso de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 e não provido
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23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
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22/04/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 09-05-2024 ()
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09/04/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/12/2023 08:50
Convertido o julgamento em diligência
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13/12/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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13/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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