TRT1 - 0100469-94.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532ba87 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OFFICE TOTAL S.A. -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) OFFICE TOTAL S.A.
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 11:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e31e18e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCIO MARCIANO SILVA TEIXEIRA Recorrido(a)(s): OFFICE TOTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e9644a2 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Nos termos do art. 818, I, da CLT, é do reclamante o ônus de comprovar a existência de valores devidos a título de comissões que não foram adimplidas pela ré.
No caso, considerando que os contracheques acostados aos autos indicam a quitação de valores a titulo de comissões, incumbia ao trabalhador indicar a existência de eventuais diferenças de comissões não quitadas pelo empregador, ônus do qual não conseguiu se desincumbir.
Ademais, como bem salientou o Juízo de origem, os documentos por ele acostados aos autos são inservíveis para comprovação de pagamento a menor, ou que o percentual pago pela ré tenha sido alterado ou causado efetivo prejuízo ao trabalhador.
Logo, mantém-se a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões." Registra-se que a transcrição da ementa também não serve ao cumprimento do disposto do inciso I, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MARCIANO SILVA TEIXEIRA -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARCIANO SILVA TEIXEIRA
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24/03/2025 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO MARCIANO SILVA TEIXEIRA
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21/03/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 17:12
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 10:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de OFFICE TOTAL S.A. em 10/10/2024
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10/10/2024 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) OFFICE TOTAL S.A.
-
26/09/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARCIANO SILVA TEIXEIRA
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25/09/2024 09:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO MARCIANO SILVA TEIXEIRA - CPF: *89.***.*62-53
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22/08/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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09/08/2024 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 19:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/06/2024 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) OFFICE TOTAL S.A.
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13/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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07/06/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de OFFICE TOTAL S.A. em 06/06/2024
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23/05/2024 09:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) OFFICE TOTAL S.A.
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22/05/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARCIANO SILVA TEIXEIRA
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17/05/2024 13:27
Conhecido o recurso de MARCIO MARCIANO SILVA TEIXEIRA - CPF: *89.***.*62-53 e provido em parte
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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18/04/2024 21:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 21:58
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/04/2024 23:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 22:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/11/2023 09:13
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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10/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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10/11/2023 10:37
Encerrada a conclusão
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09/11/2023 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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09/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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