TRT1 - 0010737-65.2015.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO DALMOR DE MELO em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO DALMOR DE MELO em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b8a5d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DALMOR DE MELO - CONSORCIO NOVA VIA - OECI S.A - CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO -
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
-
05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/04/2025 11:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/04/2025 09:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c74bf3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. OECI S.A. e outro(s) 2. JOÃO DALMOR DE MELO Recorrido(a)(s): 1. JOÃO DALMOR DE MELO 2. OECI S.A. 3. CONSÓRCIO NOVA VIA 4. CONSÓRCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO Registra-se que os presentes autos são conexos com o processo 0101631-93.2016.5.01.0059.
Recurso de: OECI S.A. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isentas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT; custas devidamente recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 129; nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 62, inciso II; artigo 223-G; artigo 818; Lei nº 6404/1976, artigo 278; artigo 279; Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial . - violação aos seguintes artigos do CPC: 2º, 141, 322, 373, I, 492. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de OECI S.A. e outro(s). Recurso de: JOÃO DALMOR DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso III.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição efetuada nas razões recursais de Id. 55c06f3, P. 9-10, não consta no acórdão atacado, de Id. 58f6448.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de JOÃO DALMOR DE MELO.
Publique-se e intimem-se. /iso/2537/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DALMOR DE MELO - OECI S.A -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
-
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
-
24/03/2025 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO DALMOR DE MELO
-
24/03/2025 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de OECI S.A
-
27/01/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 15:12
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 21:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/11/2024 18:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/11/2024 13:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
-
08/11/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
-
08/11/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
08/11/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
-
28/10/2024 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO NOVA VIA - CNPJ: 10.***.***/0001-47
-
28/10/2024 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO DALMOR DE MELO - CPF: *23.***.*48-72
-
16/10/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
-
14/10/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
25/08/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
22/08/2024 22:18
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/06/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 08:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
-
22/05/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
-
22/05/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
22/05/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
-
22/05/2024 11:25
Conhecido o recurso de CONSORCIO NOVA VIA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 e não provido
-
22/05/2024 11:25
Conhecido o recurso de JOAO DALMOR DE MELO - CPF: *23.***.*48-72 e não provido
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09/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/05/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
25/03/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/03/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
25/03/2024 09:19
Retirado de pauta o processo
-
02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/03/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
13/02/2024 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/02/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
15/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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