TRT1 - 0100853-43.2020.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 12/09/2025
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06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 05/09/2025
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02/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
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02/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4962b5 proferido nos autos.
Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de remição da dívida feita pelo terceiro Jose Alberci Braga.
O instituto encontra previsão no art. 826 do CPC, nos seguintes termos: "Art. 826 CPC.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".
Da mesma forma, resta pacífico na jurisprudência do TST e do STJ o direito do terceiro interessado, e mesmo de qualquer pessoa, em remir a dívida, consoante se verifica da Ementa a seguir transcrita (grifos meus): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA REMIÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ANTERIORMENTE À LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2.
INAPLICABILIDADE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
O ato impugnado no mandado de segurança consiste na pretensão da impetrante de remição de dívida trabalhista do executado impedindo a transferência do bem arrematado, cujo aperfeiçoamento encontrava-se pendente de homologação pelo juízo da execução. 2.
Discute-se, portanto, o cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indefere pedido de remição de dívida formulado por terceiro juridicamente interessado. 3.
A par da discussão sobre ser ou não a impetrante parte legítima para figurar no polo passivo da execução, a interpretação sistemática do sentido e alcance dos arts. 304 e 305 do Código Civil e 826 e 903 do CPC, que disciplinam o instituto em análise , evidencia que qualquer pessoa pode pagar a dívida, seja ele juridicamente interessado ou não, bastando, para tanto, que o pagamento ou a consignação se dê antes da lavratura do auto de arrematação pelo juiz. 4.
No caso em análise, embora a impetrante não detenha o título de propriedade do bem (Posto Flamboyant), ante a inexistência do registro de transferência do imóvel, é inquestionavelmente dele possuidora há mais de dezesseis anos, nele desenvolvendo várias atividades comerciais (escritório, garagem de compra e venda e lanchonete), tendo nele realizado, inclusive, benfeitorias. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de assegurar ao terceiro interessado o direito à remição da dívida, desde que antes da assinatura do auto de arrematação, sendo essa precisamente a hipótese dos autos. 6 .
De outra parte, esta Subseção, na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos processos RO-406-27.2017.5.10.0000 e RO-144-28.2011.5.05.0000, concluiu por relativizar a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SbDI-2/TST sempre que se identificar no ato coator ilegalidade e não houver outro meio capaz de impedir prejuízo imediato às partes. 7 .
A natureza interlocutória da decisão impugnada, por seu turno, afirma o cabimento do mandamus, diante da constatação de ato manifestamente ilegal, contra o qual não cabe recurso de imediato. 8.
Por outro lado, a ilegalidade da medida consubstanciada no indeferimento do pedido de remição da dívida pelo Juízo da execução, com fundamento em decisão proferida em embargos de terceiro, que, entretanto, não desqualificam a impetrante como terceira interessada, aliada à urgência, que decorre da possibilidade concreta de perda da posse, a qual resulta em incontestável prejuízo à atividade econômica nele desenvolvida, autorizam o ajuizamento do mandado de segurança, sem que se fizesse necessário o exaurimento das vias processuais. 9.
Dessa forma, tendo sido o pedido de remição protocolado antes da assinatura do auto de arrematação pelo magistrado e depositado para pagamento o valor integral da dívida, afigura-se demonstrada a liquidez e certeza do direito da impetrante à quitação da dívida, em conformidade com a interpretação sistemática que se extrai dos dispositivos acima reproduzidos. 10.
Concessão da ordem que se confirma.
Recurso ordinário conhecido e desprovido (RO-24089-40.2016.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019).
Nesse sentido, considerando que o valor depositado pelo terceiro atende ao valor exequendo atualizado, e respeitado pelo terceiro o prazo para o requerimento formulado, imperioso o deferimento da remição.
Deixo de homologar a arrematação de id b5bc9be, ante a remição da dívida pelo terceiro.
Intime-se o terceiro EK Leiloes e Investimentos Imobiliarios Ltda, bem como o arrematante Nada a deferir ao Município quanto ao id 0c95948, eis que não houve a arrematação do imóvel e não havendo valores sobejantes nestes atos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como da garantia do juízo, em 5 dias, devendo o autor, no mesmo prazo, informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, ciente de que no silêncio, será acessado o Sisbajud para pesquisa da chave pix, se disponível, ou, na ausência de informações ou impossibilidade de busca, será acionado o convênio CCS para verificação de contas bancárias em seu nome.
Decorrido o prazo supra, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se o depósito disponível, a promoção de cálculos e os dados bancários apresentados.
Salienta-se que, tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), deverá ser expedido ofício à CEF para transferência para a conta vinculada do autor dos valores referentes ao FGTS apurados nos presentes autos.
Cumprido, expeça-se alvará ao autor para liberação dos valores depositados na conta vinculada, conforme ora determinado. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERCI BRAGA -
27/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERCI BRAGA
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27/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
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27/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/07/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERCI BRAGA
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25/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 01:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSE ALBERCI BRAGA em 15/07/2025
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15/07/2025 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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04/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100853-43.2020.5.01.0008 RECLAMANTE: ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI RECLAMADO: ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI E OUTROS (1) Tomar ciência do valor atualizado da dívida e vir com o pagamento, em 5 dias, na forma do art. 826, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RAPHAEL FERRAZ DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERCI BRAGA -
03/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERCI BRAGA
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5fca8 proferido nos autos.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que, após a arrematação do imóvel, pretende o terceiro remir a dívida.
Resta pacífico na jurisprudência do TST e do STJ o direito do terceiro interessado, e mesmo de qualquer pessoa, em remir a dívida, desde que o faço antes da assinatura do auto de arrematação, sendo essa precisamente a hipótese dos autos.
Todavia, não parece razoável com o credor e com a arrematante que a execução fique aguardando por 7 meses, para saber se a dívida foi finalmente remida.
Salienta-se que valor exequendo é consideravelmente inferior ao bem arrematado. Sendo assim, determino sejam remetidos os autos à Contadoria para atualização.
Atualizado o valor, intime-se o terceiro para, querendo, vir com pagamento correspondente à remição da dívida, na forma do art. 826, do CPC.
No silêncio, voltem-me conclusos para apreciação da peça de id fe48d73.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERCI BRAGA -
24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERCI BRAGA
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24/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 16/06/2025
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16/06/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/06/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
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06/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
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05/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERCI BRAGA
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05/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 04/06/2025
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04/06/2025 23:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ALBERCI BRAGA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 30/05/2025
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22/05/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 09/05/2025
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10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE ALBERCI BRAGA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 09/05/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100853-43.2020.5.01.0008 : ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI : ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI E OUTROS (1) JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO -RJ.
EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇAS E INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, extraído da Ação Trabalhista movida por ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em face de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELIE LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA.
TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ ALBERCI BRAGA, cônjuge da executada, intimado da penhora através de Notificação PJe –d6ae41a, opôs embargos de terceiros julgados improcedentes.Processo nº0100853-43.2020.5.01.0008, na forma a seguir: A DOUTORA VALESKA FACURE PEREIRA,JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente os Executados, de que no dia 03/06/2025às 11:50horas,através do portal de leilão eletrônico www.fabianoayuppleiloeiro.com.br, pelo Leiloeiro Público FABIANO AYUPP MAGALHÃES, telefone (21) 3173-0567, nomeado conforme Id. 5cd9bf9,será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 05/06/2025às 11:50horas, no mesmo portal eletrônico, a quem mais der a partir de 50% da avaliação, submetendo-se o lance ofertado a apreciação do MM.
Juízo, o bem penhorado, descrito e avaliado conforme Id. 9481c1e, tenda a devedora tomado ciência da penhora através de Notificação Pje (ID 3c6b455).
DESCRIÇÃO DO BEM IMÓVEL:“Apartamento 602 do Bloco 1 do prédio em construção situado na Avenida Projetada "B" do PAL 38961 n° 540 na freguesia de Jacarepaguá, com direito a 2 vagas de garagem de uso indistinto no subsolo, sendo 1 vaga do GRUPO "A" e 1 vaga do GRUPO "B", e correspondente fração de 0,005031 para o apartamento, do terreno designado por lote 2 do PAL 46219.
Foreiro ao Domínio da União, que mede em sua totalidade 67,92m de frente pela Avenida C, mais 15,71m em curva subordinada a um raio interno de 10,00m concordando com o alinhamento da Avenida B por onde mede 111,78m, mais 16,14m em curva subordinada a um raio externo de 60,00m, mais 14,49m em curva subordinada a um raio interno de 10,00m, concordando com o alinhamento da Rua F, por onde mede 95,60m, 79,52m de fundo onde é atingido por uma Faixa Marginal de Proteção com 25,00m de largura e onde faz limite com o PAO 04 da SERLA, e 156,63m à direita em 2 segmentos de 59,55m,mais 97,08m confrontando com o lote 1 do PAL 46219 de propriedade de Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções.
INSCRIÇÃO FISCAL: 1871492-3, 1871493-1, 1871494-9 e 1871495-6 (MP) CL 19856-4 e 19855-6.Inscrição Municipal n° 31231103.
Imóvel localizado na Barra da tijuca com 231metros quadrados de área edificada.”-LAUDO DE AVALIAÇÃO:Apartamento 602 do Bloco 1 do prédio situado na Avenida Projetada “B” do PAL 38961 (atualmente conhecida como AVENIDA DAS ACÁCIAS DA PENÍNSULA) n° 540, com direito a duas vagas de garagem cujas confrontações encontram-se descritas na Matrícula n° 299-483 do 9° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.” VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 2.700.000,00(dois milhões e setecentos mil reais).
Constam na referida certidão imobiliária (matrícula 299483) do 9º Ofício do Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro, as seguintes anotações:AV.8-INDISPONIBILIDADE:Determinada pelo MM Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº0100853-48.2020.5.01.0008; AV.9-INDISPONIBILIDADE: Determinada pelo MM Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0100920-24.2021.5.01.0056; AV.10-INDISPONIBILIDADE: Determinada pelo MM Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0100060-48.2021.5.01.0080; AV.11-INDISPONIBILIDADE: Determinada pelo MM Juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0100998-86.2020.5.01.0077; R.12-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Penhora dos Presentes Autos.
Cientes os Srs.
Interessados que: De acordo com a Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica o imóvel não é foreiro e possui débitos de IPTUno valor de R$ 21.497,98, mais acréscimos legais.
Segundo a Certidão negativa de débitos do Corpo de Bombeiros Militares do Rio de Janeiro não há débitos referentes a taxa de prevenção e extinção de incêndios.O imóvel não possui débito condominial.
De acordo com o art. 110da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como o parágrafo único do artigo 130 do CTN e Artigo 908 § 1º do CPC, o bem imóvel penhorado será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e TAXAS, ficando caracterizada aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário devedor.Na forma do artigo 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do conjugue mulher alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Consoante artigo 22 e seu parágrafo único da Resolução 236 do CNJ, os lances(avista e parcelado)deverão ser oferecidos diretamente no site do leiloeiro, valendo ressaltar que os lances à vista têm preferência sobre o parcelado, ou seja, ocorrendo lance à vista, automaticamente bloqueia a possibilidade de novo lance parcelado, consoante §7ºdo artigo 895 do CPC.Caso o licitante vencedor não honre com o pagamento será apresentado o lance imediatamente anterior, e sucessivamente, consoante artigo 26 da resolução nº 236 do CNJ, podendo ser aplicada a multa sobre o lance ofertado, na forma do artigo 895, §§ 4º e 5º do CPC.
Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras já fixadas para a segunda praça, na forma do artigo 880 do CPC.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, ficando os devedores intimados dos Leilões se não encontrados,bem como os coproprietários, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, ou com penhora anteriormente averbada e, o promitente comprador e vendedor, suprida assim a exigência do artigo 889 do Código de Processo Civil.
Condições da praça: arrematação far-se-á à vista, com 5% de comissão do Leiloeiro e custas de cartório até o limite permitido por lei, facultando-se ao Arrematante o pagamento de sinal equivalente a 20% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 80% restantes a disposição do juízo no prazo de 24 horas.Na hipótese de acordo ou remição após a alienação judicial, o leiloeiro faz jus à comissão (§ 4º do art. 38 do Ato Conjunto 7/2019).Não tendo expediente forense no dia do leilão, este será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local.
Importante ressaltar que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, consoante art. 358 do Código Penal -Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro,aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, eu, Patrícia de Azevedo Ramos Goldstein, DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz digitar e subscrevo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI -
29/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
29/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
-
29/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERCI BRAGA
-
29/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
29/04/2025 14:33
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) JOSE ALBERCI BRAGA
-
29/04/2025 14:33
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
29/04/2025 14:33
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
-
29/04/2025 14:33
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
24/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/04/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 15:27
Expedido(a) ofício a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
10/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/04/2025 12:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 12:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 12:03
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100790-76.2024.5.01.0008
-
26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54cb2ce proferido nos autos.
Vistos.Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de terceiro de id 25df8f4.
Veja que para tratar da matéria, o Código de Processo Civil dispôs no art. 676, de ação própria incidental, processada em autos apartados, que constitui o instrumento processual oponível por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com ato judicial constritivo, nos termos do art. 674 do CPC, ficando suspensa a execução nos autos principais. Intime-se o terceiro requerente para ciência do presente.Após, voltem-me conclusos para deliberações sobre o prosseguimento.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERCI BRAGA
-
28/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/06/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 18:05
Expedido(a) ofício a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
07/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 27/05/2024
-
16/05/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
10/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 30/04/2024
-
04/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 03/04/2024
-
16/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 15/03/2024
-
14/03/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 11:32
Expedido(a) ofício a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
08/03/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
07/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/02/2024 09:53
Expedido(a) ofício a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
30/01/2024 01:04
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 29/01/2024
-
12/01/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
15/12/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/11/2023 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
23/10/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2023 12:07
Expedido(a) mandado a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
20/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
19/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/10/2023 18:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/10/2023 18:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
21/09/2023 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 14:17
Suspenso o processo por execução frustrada
-
03/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 02/06/2023
-
19/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
17/05/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
22/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/02/2023 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
29/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 28/09/2022
-
22/09/2022 19:57
Expedido(a) intimação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
07/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/09/2022 12:37
Iniciada a execução
-
06/08/2022 00:57
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:57
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 05/08/2022
-
26/07/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
26/07/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
-
14/07/2022 00:25
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 13/07/2022
-
09/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
08/07/2022 16:08
Homologada a liquidação
-
08/07/2022 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/06/2022 01:53
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 22/06/2022
-
23/06/2022 01:53
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 22/06/2022
-
07/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 06/06/2022
-
05/06/2022 21:11
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
25/05/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
-
24/05/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
24/05/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
12/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/03/2022 00:26
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 15/03/2022
-
15/03/2022 19:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
07/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/01/2022 15:05
Encerrada a conclusão
-
13/12/2021 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntada rosane)
-
07/12/2021 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/12/2021 00:29
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 06/12/2021
-
01/12/2021 22:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
26/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
24/11/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/09/2021 10:38
Iniciada a liquidação
-
14/09/2021 10:37
Transitado em julgado em 20/08/2021
-
28/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 27/08/2021
-
28/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 27/08/2021
-
28/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 27/08/2021
-
02/08/2021 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
02/08/2021 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
-
02/08/2021 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
-
24/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 23/07/2021
-
13/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2021 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
10/07/2021 17:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
10/07/2021 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
06/07/2021 21:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/07/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 16/06/2021
-
15/06/2021 21:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/06/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
08/06/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
27/05/2021 16:50
Encerrada a conclusão
-
10/05/2021 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 26/04/2021
-
27/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 26/04/2021
-
14/03/2021 12:13
Expedido(a) notificação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
-
14/03/2021 12:13
Expedido(a) notificação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
-
26/01/2021 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA em 03/12/2020
-
04/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 03/12/2020
-
12/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI em 11/11/2020
-
01/11/2020 18:18
Expedido(a) notificação a(o) LOIDE FLORINDO DE PAULA BRAGA
-
01/11/2020 18:18
Expedido(a) notificação a(o) ARIKHA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
-
28/10/2020 14:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2020
-
28/10/2020 14:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE SOUZA CAVALCANTI
-
22/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:23
Audiência una cancelada (18/11/2020 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2020 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/10/2020 15:07
Audiência una designada (18/11/2020 10:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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